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Artigo 162, Parágrafo 2, Inciso XIX da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 162

Fica o Governo autorizado:

I

A abrir, no exercicio de 1918,creditos supplementares, até o maximo de 3.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a proposta. As verbas «Soccorros publicos» e «Exercicios findos» poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, contanto que sua totalidade, computada com a dos demais creditos: abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba «Exercicios findos», a disposição da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior e ns. 1, 2, 3, 4 e 20 do orçamento do Ministerio da Fazenda;

II

A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilio a lavoura;

III

A conceder aos navios que forem construidos nos portos da Republica os seguintes premios: De 100$ por tonelada de deslocamento computada no calado maximo, segundo as tabellas do Lloyd Register, a partir de 80 até 1.500 toneladas; De 150$ por tonelada que exceder de 1.500 até 10.000.

§ 1º

Esses premios serão garantidos ás emprezas e firmas constructoras por prazo não superior a 15 annos, comtanto que ellas se obriguem, por termo assignado no Thesouro, a construir, nesse prazo, 20 navios de mais de 80 toneladas cada um, e a não vender os navios assim construidos ao estrangeiro sem prévia autorização do Governo e prévia restituição das sommas que a titulo de premios tiverem recebido do Thesouro.

§ 2º

Para desempenho do compromisso assumido pelo Governo, a que se refere a clausula XI do ajuste de 14 de junho de 1917, o Governo abrirá o credito necessario para concorrer com a metade das despezas para a construcção da carreira e estaleiros da Companhia Nacional de Navegação Costeira, na ilha do Viama, obrigando-se essa companhia a restituir a somma que assim lhe é adentada construindo e concertando navios do Governo com o abatimento de 24 % sobre os preços communs;

IV

A mandar cunhar moeda divisionaria de nickel e cobre na Casa da Moeda desta Capital;

V

A entrar em accôrdo com a Municipalidade do Pirahy, no Estado do Rio de Janeiro, para o fim de lhe transferir, mediante pagamento do respectivo valor, os terrenos de propriedade da União annexos ao Posto Zootechnico de Pinheiro, e onde se acha estabelecido o povoado do mesmo nome, respeitados os direitos de terceiros em geral, e especialmente os dos donos de bemfeitorias existentes nos mesmos terrenos;

VI

A supprimir dos respectivos quadros, por decreto, todos os logares que forem vagando e cujo provimento julgue desnecessario ao serviço publico;

VII

A supprimir, á medida que se forem vagando, os 44 logares de conferentes de descarga da Alfandega do Rio de Janeiro;

VIII

A elevar á categoria de alfandega, moldado o respectivo quadro pela de S. Francisco, em Santa Catharina, a Mesa de Rendas de Ilhéos, no Estado da Bahia, habilitando e dotando o respectivo posto dos necessarios recursos para regular funccionamento dessa nova alfandega no extenso littoral desse Estado, podendo abrir o credito que fôr preciso para taes despezas no exercicio de 1918;

IX

A entrar em accôrdo com o governo do Estado do Piauhy para o fim de transferir a esse Estado a propriedade das fazendas nacionaes de criação e seus accessorios, situadas no seu territorio, obrigando-se o mesmo Estado ao pagamento de quaesquer reclamações do actual arrendatario, julgadas procedentes pelo Poder Judiciario ou pela administração federal;

X

A arrendar, mediante concurrencia publica, as fazendas nacionaes do Rio Branco, no Estado do Amazonas, excluida a de S. Marcos, que continuará, como até aqui, sob a jurisdicção do Ministerio da Agricultura;

XI

A entrar em accôrdo com os governos dos Estados para o fim de regularizar os respectivos debitos ao Thesouro Nacional, da fórma que melhor consultar os interesses do Thesouro;

XII

A vender em hasta publica o edificio em que funccionava a extincta enfermaria militar na capital do Estado de Alagôas, e com o respectivo producto adquirir ou construir um predio destinado á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional na mesma cidade;

XIII

A ceder definitivamente á Prefeitura do Districto Federal o terreno, já cedido pelo Ministerio da Guerra, a titulo precario, para os serviços da Escola Profissional Municipal Visconde de Mauá, bem assim o terreno annexo, situado entre o já cedido á escola acima referida e a rua Visconde de Souza, que separa essa escola da Villa Proletaria Marechal Hermes;

XIV

A innovar os contractos de emprestimos feitos ao Bancos do Brasil para o fim de destinar 30.000:$ (trinta mil contos de réis) dos mesmos a emprestimos de credito agricola por intermedio do mesmo banco e suas agencias;

XV

A julgar válidos para os effeitos fiscaes, nas alfandegas de Santos e de Victoria, os exames feitos no Laboratorio Municipal de Analyses, de Santos, installados junto das mesmas alfandegas laboratorios identicos ao que funcciona na Alfandega da Capital Federal, pagando-se a esses estabelecimentos as taxas estabelecidas nos respectivos regulamentos e tabellas;

XVI

A entregar em arrendamento a ilha Santa Barbara, para o fim estipulado na clausula XXXVI do contracto de arrendamento do no Cáes do Porto do Rio de Janeiro (decreto n. 8.062, de 9 de junho de 1910) e arrecadar a respectiva renda;

XVII

A fazer cessão á Caixa Economica Federal do Estado de Minas Geraes do predio em que funcciona aquelle estabelecimento em Bello Horizonte, á rua Alagôas n. 349, si não preferir estipular um prazo para, mediante prestações annuaes razoaveis, ser o mesmo predio adquirido e pago pela mesma caixa autonoma, sendo taes prestações descontadas do juro de 1/2 % que o Thesouro Nacional para sobre os depositos respectivos;

XVIII

A entrar em accôrdo com o Estado de Sergipe para lhe ceder a titulo gratuito a utilização dos terrenos de marinha na cidade de Aracajú, que forem necessarios ao saneamento da mesma cidade, reservado o dominio da União;

XIX

A expedir o novo regulamento:

a

consolidando as disposições vigentes sobre escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores;

b

adoptando as medidas que julgar convenientes para regularidade do funccionamento dessas casas e fiscalização de suas operações, sem prejuizo da parte propriamente policial, a cargo do Ministerio da Justiça, mantidos os fiscaes actuaes para esse fim;

c

creando agencias do Monte de Socorro no numero e nos logares que forem convenientes e habilitando-as a attender efficazmente ás necessidades da população;

d

transferindo para o Ministerio da Fazenda a autorização para o estabelecimento das casas de penhores

XX

A organizar a reforma dos montepios civil e militar, creando um novo instituto, com personalidade juridica e gestão autonoma, que assuma a responsabilidade do serviço das pensões actuaes e ao qual elle entregará, em apolices, o necessario para constituição do fundo que fôr indispensavel. O novo instituto será organizado segundo as regras geraes do mutualismo; poderá empregar seus saldos disponiveis em emprestimos aos mutualistas, que poderão fazer consignações para desconto em folha de pagamento; terá um conselho de administração eleito em assembléa geral pelos mutualistas, que poderão se fazer representar por procuradores especiaes, e um director geral, que será nomeado pelo Governo, por escolha entre os mutualistas, e poderá funccionar no Thesouro ou nas delegacias fiscaes, fóra das horas do expediente.

§ 1º

Aos actuaes contribuintes que não quizerem acceitar a responsabilidade do novo instituto o Governo restituirá em apolices a importancia das joias e contribuições com que tenham entrado para o cofre da instituição e mais os juros de 4 1/2 %, capitalizados semestralmente, sobre a dita importancia.

§ 2º

O Governo submetterá essa reforma á approvação do Congresso Nacional, na proxima sessão legislativa.

§ 3º

Preliminarmente, o Governo ordenará a revisão do quadro dos pensionistas, para o fim de excluir os possiveis abusos do pagamento de pensões em nome de funccionarios nomeados e fallecidos no espaço de tempo em que as inscripções do montepio civil estiverem encerradas;

XXI

A reduzir nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brasileiro as tarifas de transporte para o carvão nacional, e a entrar em accôrdo com as estradas de ferro arrendadas e as companhias de navegação subvencionadas, afim de obter as mesmas reducções de fretes. Paragrapho unico. Fica igualmente autorizado a adquirir, em concurrencia publica, a quantidade de carvão nacional que fôr possivel utilizar nos diversos serviços publicos, podendo fazer contracto por tres annos e podendo conceder ás emprezas que explorarem as jazidas conhecidas os favores que julgar convenientes;

XXII

A reorganizar o Thesouro Nacional, de modo a simplificar o processo administrativo, sem augmento de despeza;

XXIII

A conceder licença, por um ou mais annos, sem vencimentos, a todos os funccionarios publicos civis que a requererem;

XXIV

A abrir os creditos que forem necessarios, até a importancia de 5.000:000$, para a conclusão das obras contra a secca, ficando, para esse fim, revigorada a autorização constante da lei n. 3.041, de 9 de dezembro de 1915.

§ 1º

Em caso algum poderá ser concedida aos empregados em taes serviços diaria que exceda de 10$, devendo o pessoal nomeado ser escolhido dentre os addidos de todos os ministerios. No caso de funcções que exijam conhecimentos technicos especializados, serão designados em commissão profissionaes competentes para o desempenho daquelles serviços, ficando entendido que não gozarão dos predicamentos de funccionario publico, não se estendendo a esses especialistas a limitação acima estatuida para a diaria que houverem de perceber.

§ 2º

Por conta do credito de 5.000:000$ poderão correr tambem as despezas com as construcções das estradas de rodagem de Malhada, Caetité, Estado da Bahia, e da Alagôa Grande á Areia, Estado da Parahyba, cujos estudos foram approvados por acto do ministro da viação, e as para concluir o assentamento das linhas telegraphicas para Alto Longá, Miguel Alves e Porto Alegre, passando pela villa do Retiro da Boa Esperança, Estado do Piauhy;

XXV

A promover, por accôrdo, a liquidação do debito da Associação Commercial do Rio de Janeiro para com o Thesouro Nacional. Esse accôrdo deve ser feito de modo que fique estipulado o pagamento integral, com ou sem juros; do referido debito, estabelecendo-se, por outro lado, que durante todo o prazo da amortização continuará o edificio daquella instituição a responder pela divida, mediante a competente hypotheca, primeira e unica;

XXVI

A crear, neste porto, um entreposto para a entrada livre de sal de producção nacional, sob a direcção do Lloyd Brasileiro e immediata fiscalização da Alfandega. O imposto de consumo que incide sobre esse producto será cobrado no momento em que se effectuar a sua retirada do entreposto, ficando o Lloyd autorizado a cobrar a taxa mensal de 1$500 por tonelada de sal armazenado sob a sua guarda. As despezas da creação e manutenção do entreposto correrão por conta do Lloyd Brasileiro e as de fiscalização por conta da Alfandega;

XXVII

A consolidar as disposições legislativas concernentes ao Tribunal de Contas, reorganizando esse instituto sobre ás seguintes bases:

§ 1º

Haverá junto ás delegacias fiscaes nos Estados, bem como junto ás repartições de contabilidade dos ministerios, dos Correios, Telegraphos, estradas de ferro pertencentes á União, do Lloyd e outras repartições analogas, delegações do Tribunal, desde que a importancia e o movimento das repartições fiscalizadas o justifiquem.

a

Essas delegações serão nomeadas pelo Tribunal em camaras reunidas e quando collectivas deliberarão em junta. Os seus membros serão designados por deliberação do Tribunal pleno dentro funccionarios do mesmo Tribunal, ou do Ministerio da Fazenda, dependendo, quanto a estes, de acquiescencia do ministro.

§ 2º

Mantida a sua estrutura fundamental delincada nas leis ns. 392, de 8 de outubro de 1898, e 2.511, de 20 de dezembro de 1911, o Tribunal de Contas funccionará: 1º, como fiscal da administração financeira, para o effeito de apreciar a execução das leis da receita e da despeza publica; 2º, como tribunal de justiça, para o fim de julgar as contas dos responsaveis, estabelecendo a situação juridica entre os mesmos e a Fazenda Publica; 3º, o pessoal do Tribunal de Contas constituirá quatro corpos distinctos: o deliberativo, o especial, o instructivo e o Ministerio Publico.

a

O corpo deliberativo constará de nove, juizes com a denominação de ministros do Tribunal de Contas, para o uee ficam creados mais cinco logares nesse Tribunal, devendo ser preenchidos por nomeação do Presidente da Republica, de accôrdo com a Constituição de 24 de fevereiro de 1891. 1º, o Tribunal se dividirá em duas camaras, sob as designações de primeira e segunda, presididas ambas por um dos ministros eleito annualmente por seus pares em tribunal pleno, do qual tambem será o presidente, tendo sómente o voto de desempate. As camaras se constituirão pelos ministros que para cada uma forem sorteados annualmente, verificando-se o sorteio em sessão do Tribunal, presentes os representantes do Ministerio Publico; 2º, incumbe á primeira camara a fiscalização da administração financeira, nos termos do n. 1 do § 2º, exceptuadas as attribuições commettidas ao tribunal pleno, e á segunda a tomada, de contas, nos termos do n. 2 do mesmo § 2º; 3º, o Tribunal funccionará em camaras reunidas, competindo-lhe o disposto no art. 69, § 1º, do decreto n. 2,409, de 23 de dezembro de 1896. Cabe-lhe, em relação á despeza, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 70 do mesmo decreto n. 2.409;

b

O corpo especial constará de oito auditores, aos quaes compete relatar perante à segunda camara os processos de tomada de contas e substituir os ministros de qualquer das camaras nas suas faltas e impedimentos. 1º, os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica dentre bachareis em direito, não podendo ser demittidos sinão em virtude de sentença judicial, e terão os vencimentos de 18:000$ annuaes;

c

O corpo instructivo do Tribunal, encarregado do serviço do expediente, ficará sob a immediata direcção da primeira camara e se comporá do pessoal actualmente em serviço, accrescido de mais seis primeiros escripturarios, seis segundos, mais quatro terceiros e mais cinco quartos escripturarios, de livre, nomeação do Governo, que dará preferencia aos funccionarios addidos e extinctos das repartições dos diversos ministerios, quando tenham hábilitações para aquellas funcções;

d

o Ministerio Publico constará dos seus dous actuaes membros, sob a denominação de primeiro e segundo representantes, com igual categoria e iguaes vencimentos, funccionando um perante a primeira camara e o outro perante a segunda, servindo aquelle perante o tribunal pleno.

§ 1º

Cada um delles terá o seu auxiliar, tambem formado em direito, aos quaes incumbirá o serviço commettido pelo representante, sendo nomeados pelo Presidente da Republica, tendo os vencimentos de 18:000$ annuaes. O Governo poderá abrir os necessarios creditos para a execução desta lei;

XXVIII

A abrir um credito especial, até a quantia de 200:000$, para restituir á Continental Products Company a importancia que houver a mesma indevidamente pago de direitos aduaneiros pela importação de machinismos e demais materiaes destinados á installação do frigorifico de Osasco, no Estado de S. Paulo, feita no regimen do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, é da lei n. 2.909, de 31 de dezembro de 1914;

XXIX

A transferir para a Municipalidade do Rosario; Estado do Maranhão, mediante o pagamento da quantia de 3:000$, as terras pertencentes á União e que foram da extincta Ordem Carmelitana, no referido municipio, e onde se encontram, as fontes abastecedoras de agua potavel á população daquella antiga villa, sem prejuizo de quaesquer serviços que o Governo da União nellas precisar executar, quer para a construcção, quer para a exploração da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias;

XXX

A propôr em assemblea geral do Banco do Brasil á reforma dos seus estatutos;

XXXI

A reformar, sem prejuizo dos actuaes serventuarios, e serviço de fiscalização de loterias, clubs de mercadorias e casas de penhores, expedindo: novo regulamento para esse serviço, no sentido de melhoral-o quanto possivel, sob a direcção do Ministerio da Fazenda;

XXXII

A mandar executar o projecto de saneamento e melhoramento da lagôa Rodrigo de Freitas, approvado a 13 de julho de 1914, sendo entregues gratuitamente á Prefeitura do Districto Federal os terrenos de propriedade da União, marginaes da mesma lagôa, afim de que sejam saneados, dando-lhes depois a Prefeitura o destino que julgar conveniente;

XXXIII

A ceder gratuitamente á Prefeitura do Districto Federal um terreno de 200x200 metros entre as estações de Deodoro e Ricardo de Albuquerque, terreno este desmembrado da fazenda de Sapopemba, pertencente ao Ministerio da Guerra, para o fim unico e exclusivo da construcção de um cemiterio e respectivas dependencias;

XXXIV

A reintegrar o cidadão Izidro Torres de Souza Valente no mesmo logar ou em cargo de segunda entrancia, como exercia na antiga Thesouraria de Fazenda de S. Paulo na época em que foi exonerado, reintegração essa que é conferida com todos os direitos e vantagens que della decorrem, menos o recebimento dos vencimentos do cargo durante o tempo em que delle esteve afastado, ficando o Presidente da Republica autorizado a abrir o necessario credito para o dito fim, si isso fôr preciso;

XXXV

A abrir o credito necessario para occorrer á restituição a que tem direito a Escola de Engenharia de Bello Horizonte de direitos pagos com a importação; em 1914 e 1915, de machinas, estructuras metallicas e materiaes para as diversas efficinas destinadas ao ensino profissional;

XXXVI

A aproveitar nas primeiras vagas de quartos escripturarios que se verificarem no quadro da Alfandega do Rio de Janeiro os dous segundos escripturarios do Laboratorio Nacional de Analyses, habilitados por concurso;

XXXVII

A mandar imprimir na Imprensa Nacional a Revista da Sociedade de Geographia do Rio de Janeiro e o Boletim da Cruz Vermelha Brasileira;

XXXVIII

A dar ao Instituto Historico e Geographico Brasileiro 40 x 50 metros de terreno sito no local onde existiu o antigo morro do Senado, para que a dita associação levante alli o edificio destinado aos fins previstos nos seus estatutos, revertendo o dito terreno e suas bemfeitorias á Fazenda Nacional, caso o instituto venha a cessar totalmente a sua actividade;

XXXIX

A fazer aos herdeiros (viuva, pae ou mãe invalidos, e filhos menores) dos tripulantes dos navios do Lloyd Brasileiro e dos navios de propriedade do Governo, ou, ao mesmo arrendados, que forem mortos em desastre, naufragio ou combate, em consequencia de ataque ou de engenhos de destruição do inimigo, o pagamento dos vencimentos que os mesmos percebiam em vida, durante tres annos, a contar da data do sinistro, correndo as despezas por conta do Lloyd Brasileiro;

XL

A mandar contar como de effectivo exercicio o tempo decorrido entre a demissão e a reintegração, aos 6 de abril de 1911, do Dr. Hilario de Gouvêa no cargo de professor cathedratico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, abrindo-lhe folha de pagamento, podendo entrar em accôrdo com e mesmo sobre o pagamento dos vencimentos correspondentes áquelle tempo, ficando relevada qualquer prescripção em que hajam incorrido os seus direitos e podendo abrir os necessarios creditos;

XLI

A completar a installação e continuar o custeio do ensino profissional para a Marinha Mercante Nacional, de accôrdo com a organização e regulamento já approvados, correndo a despeza pelo Lloyd Brasileiro;

XLII

A expedir uma nova, regulamentação das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, sendo remodelado o serviço de fiscalização, de maneira a ser o mais efficiente e dotado de pessoal technico necessario, e a abrir para isso o necessario credito;

XLIII

A subvencionar com 10:000$ a Escola Superior de Commercio do Rio de Janeiro, com a obrigação de manter 10 alumnos gratuitos designados pelo Ministerio da Agricultura;

XLIV

A reorganizar os serviços da Imprensa Nacional e Diario Official, incluindo na tabella C os actuaes revisores e conferentes de ambos, e estabelecendo, dentro da respectiva verba, um quadro do pessoal jornaleiro, cujos logares deverão ser preenchidos com o pessoal actual, observada a antiguidade de cada um, e preferindo-se, nas vagas que occorrerem, os que já tenham servido naquella repartição;

XLV

A abrir os necessarios creditos para pagamento dos vencimentos dos encarregados e escrivães dos postos fiscaes do Acre, addidos por effeito do art. 136 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916;

XLVI

A entrar em accôrdo com á Companhia Nacional de Industria e Commercio para o fim de pagar-lhe os alugueis dos terrenos occupados pelas colonias de alienados da ilha do Governador, por encontro de contas com o Banco do Brasil, até a concurrencia do debito dessa companhia, ou abrindo o credito preciso, Comtanto que incorpore definitivamente ao Patrimonio Nacional, sem outros onus para a União, esses terrenos, abrangendo uma área de 1.000.000 de metros quadrados;

XLVII

A conceder na vigencia desta lei aos funccionarios da Delegacia do Thesouro em Londres uma gratificação até 313%, dos seus vencimentos actuaes;

XLVIII

A conceder gratuitamente ao Estado de Minas Geraes, para delle fazer o uso que lhe convier, o Jardim Botanico de Ouro Preto;

XLIX

A reorganizar as agencias aduaneiras, delegacias fiscaes, collectorias, mesas de rendas, postos e registros fiscaés, determinando a classificação de cada estação arrecadadora, de accôrdo com os seus respectivos rendimentos, uniformizando as vantagens dos funccionarios das mesmas e Supprimindo as que não forem convenientes aos interesses do Thesouro;

L

A abrir o credito especial de 13:095$ para pagamento dos vencimentos officiaes devidos ao engenheiro Joaquim Ignacio Ribeiro de Lima, funccionario effectivo da Inspectoria de Obras contra as Seccas, desde 1 de fevereiro de 1910, que, ex-vi de deficiencia de verba orçamentaria, delles ficara privado de 1 de janeiro de 1914 a 19 de fevereiro de 1915;

LI

A prorogar por mais oito mezes o prazo para a terminação do edificio da Alfandega de Porto Alegre.

Art. 162, §2º, XIX da Lei 3.454 /1918