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Artigo 114 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 114

A renda arrecadada pelos postos zootechnicos, fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, laboratorio de analyses da Directoria da Industria Pastoril, campos de demonstração e de experiencia, estações geraes de experimentação, nucleos coloniaes, centros agricolas, postos o povoações indigenas e Jardim Botanico poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações de contas, na fórma da lei. Paragrapho unico. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos de sericicultura e lacticinios, poderão ser empregados integralmente na compra de animaes estrangeiros e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.

Art. 114 da Lei 3.454 /1918