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Artigo 170 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 170

Nos serviços, contractos e obras da União será adoptada a concurrencia publica, salvo em caso de urgencia comprovada, quando da demora possa resultar a paralysação de serviços, com prejuizo publico ou para a ordem social.

§ 1º

O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as regras a serem observadas em todos os ministerios e repartições dependentes, para a conveniente execução do principio da concurrencia, devendo ser esse regulamento submettido á approvação do Congresso Nacional na proxima sessão legislativa.

§ 2º

Nos editaes de concurrencia serão determinadas as quantidades e os preços maximos, além dos quaes não serão acceitas as propostas.

Art. 170 da Lei 3.454 /1918