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Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 139

As emprezas de estradas de ferro, navegação e portos, com ou sem garantia de juros, subvenção ou fiança, e bem assim as arrendatarias de estradas e portos de propriedade da União, não poderão incorporar qualquer despeza ao respectivo capital sinão depois de effectivamente realizada e depois de verificada e approvada pelo Governo.

§ 1º

Para a verificação das rendas e despezas publicas resultantes dos serviços de estradas e portos, das despezas a serem levadas á conta de capital, bem como para a fiscalização dos lançamentos relativos á renda bruta ou á receita e despeza annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita liquida, para os effeitos da reducção de tarifas ou apuração de lucros, as emprezas mencionadas neste artigo continuam obrigadas a proporcionar ao Governo da União, mediante ordem directa do ministro, por intermedio das repartições competentes, os esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o exame dos seus livros e documentos sempre que as mesmas repartições o reclamarem.

§ 2º

A's emprezas que se recusarem ao cumprimento das obrigações impostas no paragrapho anterior o Governo Federal poderá impor multas de 2:000$ até 10:000$, para cada recusa, sem prejuizo do direito de promover contra ellas a acção de exhibição integral dos livros e documentos, ficando neste caso sujeitos ás comminações do art. 223 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, os directores, superintendentes ou gerentes que recusarem a apresentação.

Art. 139, §1º da Lei 3.454 /1918