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Artigo 13 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 13

Nenhum acto, titulo ou documento de qualquer natureza, que fôr apresentado a registro, nos actuaes dous officios de registro facultativo de titulos e documentos, poderá ser validamente ragistrado, e produzir effeitos, sem haver sido préviamente distribuido aos mesmos dous actuaes officios pelo respectivo distribuidor. Paragrapho unico. Essa distribuição é obrigatoria e alternada, devendo o nome das partes e o conteudo do documento; em resumo, ser reproduzidos no livro competente do distribuidor.

Art. 13 da Lei 3.454 /1918