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Artigo 181, Parágrafo 1 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 181

As despezas com custeio de automoveis serão licitas sómente nos casos e nas repartições para as quaes existir verba especificadamente assignalada na tabella explicativa e no orçamento approvado pelo Congresso Nacional para o respectivo ministerio.

§ 1º

O Governo mandará descontar dos vencimentos do funccionario que transgredir essa prohibição a importancia correspondente ao custeio desses vehiculos, sempre que tiver noticia de que em qualquer repartição publica o respectivo chefe ou seus subordinados persistem na utilização pessoal de autotomoveis officiaes subrepticiamente custeados por titulos de despezas de outras denominações.

§ 2º

Nas repartições publicas para as quaes tenha sido expressamente votada verba destinada ao custeio de automoveis officiaes não poderão ser estes utilizados sinão em serviço publico e nas horas de expediente, não sendo de tolerar-se a utilização desses vehiculos para transporte de familias e analogos serviços particulares.

Art. 181, §1º da Lei 3.454 /1918