Artigo 141, Parágrafo 2 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 141
E' prohibida a concessão de passes nas estradas de ferro custeadas pela União, salvo aos delegados das estradas que entre si mantenham serviço de trafego mutuo, mediante contracto, aos ex-directores e sub-directores aposentados em cada uma das estradas e aos funccionarios publicos em serviço, caso em que o passe deverá declarar, além do nome do funccionario, a repartição a cujo serviço viajar. Em caso de remoção do funccionario, o passe será extensivo á sua familia.
§ 1º
Igual prohibição se estenderá á concessão de passes em quaesquer outras estradas ou em companhias de navegação, por conta da União.
§ 2º
Os violadores dessas disposições responderão pelas importancias das passagens correspondentes aos passes que concederem abusivamente.