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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 34

Emquanto o Congresso se não pronunciar definitivamente sobre modificações das leis ns. 3.139 e 3.208, de 1916, referentes ao alistamento e processo eleitoral, serão estas observadas com as seguintes alterações:

§ 1º

A declaração de proprietarios, directores ou gerentes de estabelecimentos commerciaes, industruaes ou agricolas, affirmando que o alistando exerce um emprego remunerado ou tem contracto de parceria ou interesse na exploração, uma vez constatada a qualidade dos mesmos por duas testemunhas com firmas reconhecidas, bem como os talões de pagamento de impostos federaes, estaduaes e municipaes, na circumscripção de alistamento, provam os requisitos exigidos pelas lettras b e c do art. 5º da lei n. 3.139.

§ 2º

O eleitor residente em districto ou municipio distante da séde de comarca mais de 20 kilometros e não dispondo de meio facil de transporte, poderá constituir legitimo procurador com instrumento de mandato, nos termos da legislação civil, para o fim especial de assignar recibo e receber o respectivo titulo, ficando a procuração junta aos autos do processo, depois de visado pelo juiz do alistamento. Esta disposição não se aplica ao Districto Federal.

§ 3º

Fica elevado a 500 o numero de que trata a alinea 3ª do art. 8º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916;

§ 4º

Quando a eleição do Presidente e Vice-Presidente da Republica coincidir com a de senadores e deputados, será lavrada uma unica acta no livro destinado á eleição destes.

Art. 34, §2º da Lei 3.454 /1918