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Artigo 46 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 46

As vagas que se derem no Corpo de Marinheiros Nacionaes, de cabos ou de sargentos, marinheiros ou foguistas, deverão ser occupadas pelos cabos e sargentos excedentes, até que desappareça o excesso verificado.

Art. 46 da Lei 3.454 /1918