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Artigo 48 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 48

A porcentagem addicional dos funccionarios que servirem na aviação, nos submersiveis e nas ilhas da Trindade e Fernando de Noronha não poderá exceder da que compete aos officiaes que servem em Matto Grosso, Pará e Amazonas, de accôrdo com o art. 4º e § 2º do art. 28 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e será custeada pela rubrica «Eventuaes» da verba «Despezas extraordinarias».

Art. 48 da Lei 3.454 /1918