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Artigo 175 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 175

O Governo não poderá ordenar, por nenhum dos ministerios, o pagamento de serviço algum sem que na lei que o houver autorizado estejam consignados os fundos correspondentes á despeza.

Art. 175 da Lei 3.454 /1918