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Artigo 7º da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 7º

O Governo enviará, em commissão, ao Estado do Rio Grande do Sul, um assistente do Instituto Oswaldo Cruz, com o fim de installar e organizar no Instituto Borges de Medeiros, desse Estado, um laboratorio de vacinas e sôros. O tempo dessa commissão não excederá de um anno e o assistente que della fôr incumbido receberá, além dos seus vencimentos uma gratificação ou diaria a que tiver direito pelos regulamentos em vigor, a qual correrá pela verba 39ª deste orçamento. Paragrapho unico. O Governo poderá auxiliar com 50:000$ a installação desse laboratorio, abrindo para esse fim o necessario credito.

Art. 7º da Lei 3.454 /1918