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Artigo 207 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 207

Os remanescentes das loterias, no valor de 30:000$ annuaes, a que allude o art. 2º, n. 6, do regulamento junto ao decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911, pertencentes, até 1910, ás instituições mencionadas no art. 2º, n. XIV, lettra L, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1912, e cuja applicação, depois dessa data, ficou ao arbitrio do Congresso, pelo disposto no art. 3º, § 2º, do mesmo regulamento, serão divididos, e partir de 1911, pelos cinco estabelecimentos desta Capital, indicados na referida lei n. 953, a saber: Maternidade da Capital Federal, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Instituto de Pretecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, Asylo Gonçalves de Araujo e Lyceu de Artes e Officios e Gymnasio Jaraguense, não se applicando a nenhum desses beneficios a disposição do art. 35 da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911.

Art. 207 da Lei 3.454 /1918