JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

No intuito de intensificar o trafego das estradas de ferro administradas pela União e de prover do melhor modo á defesa economica e militar do paiz, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos que forem necessarios para pessoal, material e combustivel, podendo adquirir, concertar ou reparar o material fixo, e rodante, construir ligações, prolongamentos, ramaes e desvios e organizar, conforme as circumstancias o exigirem, o serviço de vigilancia das linhas, pontes, viaductos, tunneis e obras de arte das mesmas estradas.

Art. 156 da Lei 3.454 /1918