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Artigo 217 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 217

Ficam incorporadas á legislação vigente, e applicaveis, ainda, ao exercicio de 1917, as seguintes disposições: 1) O Tribunal de Contas só registrará ordens de pagamento pelo Thesouro Nacional ou de concessões de credito por conta de um exercicio até o dia 20 de maio do anno immediato, só lhe podendo ser submettidos os respectivos processos até o dia 15 do mesmo mez. O pagamento das despezas já registradas ou sujeitas a registro a posteriori continuará a ser feito pelo Thesouro e demais repartições até 31 do alludido mez; 2) As importancias descontadas dos vencimentos dos funccionarios publicos, civis ou militares, a titulo de consignações para indemnização de emprestimos, aluguel de casa ou fornecimentos, quando não recebidos dentro do exercicio respectivo, serão escripturados no titulo especial «Consignações não recebidas no exercicio de(...)», a cuja conta serão pagas as quantias posteriormente reclamadas dentro de cinco annos, contados da data em que se tornaram devidas, sob pena de prescripção.

Art. 217 da Lei 3.454 /1918