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Artigo 137 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 137

Os praticantes de conductor de trem, de conferentes, de telegraphistas e de bagageiros, que já o eram ao baixar o decreto n. 8.610, de 15 de março de 1911, que approvou o regulamento para a Estrada de Ferro Central do Brasil, e que continuam a exercer aquellas funcções, são considerados como taes para todos os effeitos, applicada aos mesmos a disposição do art. 121 do citado regulamento. A classe dos praticantes constituirá a primeira categoria.

Art. 137 da Lei 3.454 /1918