Artigo 97, Parágrafo 6, Inciso XXVIII da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 97
É o Presidente da Republica autorizado:
I
A transferir gratuitamente ao governo do Estado de Minas Geraes, ou a Camara Municipal de Juiz de Fóra para o funccionamento da projectada escola agricola, de que trata o decreto n. 10.131, de 16 de abril de 1913, sob a condição essencial á doação de ser o immovel applicado ao funccionamento de uma escola ou aprendizado agricola, ou de um campo de experimentação de culturas, ou de um posto zootechnico, podendo auxiliar a fundação de qualquer de taes estabelecimentos com a quantia de 20:000$, mediante orçamento approvado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio;
II
A conceder subvenção kilometrica, até 2:000$ por kilometro, de uma só vez por secção de 24 kilometros construidos de estradas de rodagem, proprias para servirço regular de transporte de passageiros e cargas por meio do automoveis ou outros vehiculos.
§ 1º
Essa subvenção será concedida a emprezas ou particulares que construirem e trafegarem a estrada por automoveis ou outro meio de transporte e gosarem de igual subvenção do governo estadual.
§ 2º
O Governo estabelecerá as condições que deve preencher a estrada para que se torne effectiva a subvenção, e poderá ser concedida tambem aos Estados que empregarem na execução desse trabalho pelo menos o dobro da importancia da contribuição federal e preencham as condições exigidas para um trafego regular.
§ 3º
Para esse fim poderá o Governo Federal despender até 1.000:000$ no exercicio de 1918, abrindo o credito preciso ou realizando operações de credito;
III
A rever os regulamentos das escolas de aprendizes artifices para, sem exceder as verbas orçamentarias, melhorar-lhes o funccionamento e harmonizal-o com a creação dos cursos nocturnos;
IV
A applicar, da emissão de papel-moeda de que trata a lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, até a quantia de 60.000.000$, ao juro de 5 % ao anno ao prazo de 20 annos, em emprestimos a particulares ou emprezas, para a construcção das primeiras 20 usinas de assucar, do typo mais moderno conhecido, que se fundarem no paiz.
§ 1º
Os emprestimos serão contractados mediante garantia de primeira hypotheca, sem concurrencia, da usina, seus accessorios e terrenos adquiridos pelo mutuario.
§ 2º
O Governo poderá prestar esse auxilio sob fórma de subscripção de debentures da primeira emissão, sem concurrencia, feita por sociedades anonymas, na forma da lei.
§ 3º
Os emprestimos serão reembolsaveis por prestações iguaes annuaes de juros e amortização do capital, e os respectivos contractos conterão as clausulas que o Governo julgar convenientes garalmente adoptados pelos bancos hypothecarios agricolas para garantia e segurança dos direito; creditorios, inclusive as de multa e antecipação de liquidação por impontualidade do devedor.
§ 4º
As notas recebidas dos mutuarios provenientes de suas prestações ou de liquidação antecipada serão immediatamente incineradas.
§ 5º
isso o Governo não possa dispensar para este destino o papel-moeda que emittir, prestará este auxilio, nas mesmas condições, por meio de emprestimos feitos em apolices papel, juros de 5 %, emittidas e entregues aos mutuarios ao typo de 85 %.
§ 6º
Na hypothese do § 5º, os mutuarios pontuaes, na fórma dos respectivos contractos, terão o direito de pagar suas prestações, ou liquidações antecipadas, em apolices federaes, salvo quanto a fracções inferiores ao valor de uma apolice, fracções que serão pagas em dinheiro, e taes apolices dadas em pagamento serão immediatamente cancelladas da divida publica;
V
A transferir definitivamente ao Estado do Rio Grande do Norte o Campo de Demonstração de Maacahyba, no estado em que se encontra actualmente, exonerada a União de quaesquer encargos decorrentes do custeio e administração do mesmo campo, e supprimida a respectiva verba orçamentaria;
VI
A conceder, mediante accôrdo por venda ou aerendamento, para fins de utilidade publica, ao governo do Estado do Rio de Janeiro, lotes, edificios e terras devolutas nos nucleos emancipados do Itatiaya e Visconde de Mauá, excluida a área de terrenos devolutos annexos ao pico do Itataya e os terrenos e edificios que o Ministerio da Agricultura julgar necessarios ao serviço florestal a cargo do Jardim Botanico e ao serviço meteorologico;
VII
A transferir, a titulo gratuito, ao Estado de Sergipe os terrenos do Engenho Quissaman, cedidos ao Governo Federal pelo mesmo Estado para installação de um centro agricola, com as bemfeitorias alli feitas pela União;
VIII
A entrar em accôrdo com os funccionarios de concurso do Ministerio da Agricultura, que foram exonerados sem processo regular e propuzeram dentro de cinco annos, após a exoneração, acção judicial para annullal-a, no sentido de reintegral-os, desistindo os mesmos dos juros da móra e custas das respectivas acções;
IX
A enviar annualmente ao estrangeiro, para aperfeiçoamento technico e profissional, pelo prazo de dous annos, os alumnos, até o numero maximo de 50 e equitativamente divididos pelos Estados e pelo Districto Federal, que tenham concluido o curso de uma escola, lyceu ou instituto de ensino profissional, industrial, agricola ou veterinario mantido ou subvencionado ou auxiliado pela União, por Estado ou por municipio, e que sejam para esse fim indicados pelo corpo docente da escola, lyceu ou instituto onde concluiram seu curso.
§ 1º
Esses alumnos serão escolhidos de modo que um terço, por Estado e pelo Districto Federal, se destine ao aperfeiçoamento nas artes mecanicas ou electricas, um terço nos serviços de agricultura e um terço nos trabalhos veterinarios.
§ 2º
O Governo fara a collocação dos alumnos nos cursos de aperfeiçoamento e nos estabelecimentos industriaes escolhidos pelso interessados e que mereçam a sua approvação.
§ 3º
A cada alumno serão fornecidas passagem de ida e volta e uma mensalidade, não excedendo de 100 dollars para os que forem fixados nos Estados Unidos da America do Norte e de £ 20 para os que forem fixados na Europa.
§ 4º
O Governo baixará instrucções estabelecendo as condições de escolha dos alumnos que tenham de gosar dos favores aqui estabelecidos e as obrigações dos mesmos alumnos, no intuito de obterem o maximo aproveitamento possivel.
§ 5º
O alumno que deixar de cumprir taes obrigações, ou que revelar aproveitamento insufficiente, será intimado a regressar ao paiz dentro do prazo de 60 dias, no maximo, perdendo de então em diante o direito á passagem de volta e á mensalidade acima indicada.
§ 6º
Para occorrer a todas as despezas decorr entes desta disposição fica o Governo autorizado a abrir, em qualquer tempo, os creditos que forem necessarios, até a importancia de 160:000$, ouro;
X
A transferir para o Estado do Rio Grande do Sul, sem onus de qualquer natureza, as edificações e material pertencentes á ex-Estação Sericicola de Bento Gonçalves, no mesmo Estado, afim de serem utilizados nos serviços da Estação de Agricultura e Criação, recentemente creada na mesma localidade.
XI
A conceder, a titulo precario, á Camara Municipal de Pirapóra, Estado de Minas Geraes, licença para utilizar-se, por sua conta e risco, e gratuitamente, da parte das aguas do rio S. Francisco, no municipio do mesmo nome, necessarias á producção de força motriz até o maximo de 500 kilowats, destinada á illuminação da cidade e á distribuição de força motriz para industrias;
XII
A fiscalizar a applicação das quantias concedidas como auxilio a cada um dos institutos mencionados na verba 21ª - Subvenções e Auxilios - de modo que não sejam taes auxilios empregados sinão em acquisição, ou adaptação, ou ampliação de terrenos e bemfeitorias necessarios ao preenchimento dos fins desses institutos, em compra e installação de machinismos industriaes necessarios ao ensino profissional, em fundação ou melhoramento de seus laboratorios, em acquisição de reproductores estrangeiros e de apparelhos de cultura dos campos;
XIII
A vender as lanchas e todo o material adquirido para o serviço de defesa da borracha e outras repartições ou serviços extinctos, ou reduzidos, recolhendo ao Thesouro Nacional o producto das vandas, guardadas as formalidades legaes;
XIV
A despender até a quantia de 100:000$ em auxilio á Prefeitura do Districto Federal, para creação de uma Escola Normal Modelo de instrucção profissional e technica;
XV
A regulamentar e fiscalizar a venda no paiz de adubos mineraes ou animaes e de toxicos insecticidas e fungicidas, de modo a cohibir as fraudes tão communs nesse particular, e normalizar a sua composição, estabelecendo as disposições e penalidades que julgar necessarias;
XVI
A crear typos officiaes para o commercio de algodão;
XVII
A adoptar as providencias que julgar necessarias para impedir efficazmente a introducção e a circulação no paiz de sementes e plantas infectadas;
XVIII
A promover de modo geral e sob condições que não permittam o açambarcamento da producção o estabelecimento de usinas de beneficiamento e prensagem para o algodão nas principaes estações das estradas de ferro exportadoras do algodão, ou em pontos adequados do interior, onde ainda não existam installações apropriadas, pela fórma que julgar mais conveniente e de accôrdo com os governos dos Estados, mediante uma reducção no imposto de exportação sobre o algodão nellas beneficiado, uma vez satisfeitas as prescripções que forern estabelecidas, abrindo para isso os necessarios creditos;
XIX
A facilitar o mais possivel aos pequenos lavradores a acquisição de descaroçadores de algodão e de prensas de oleo á mão, mediante o regimen que julgar mais conveniente, e dentro das consignações proprias, constantes do orçamento;
XX
A vender aos governos dos Estados ou emprezas particulares, para fins do reconhecida utilidade publica, lotes nos nucleos coloniaes emancipados;
XXI
A entrar em accôrdo com o governo dos Estados no sentido de serem aproveitados os serviços dos funccionarios locaes no levantamento do censo geral da Republica em 1920, sob a superintendencia da Directoria Geral da Estatistica e de conformidade com o plano elaborado por esta repartição, apresentando a proposta da despeza para os exercicios de 1919 e 1920;
XXII
A restituir aos Estados ou aos municipios, onde forem extinctos os estabelecimentos agricolas, os immoveis e pertences que tiverem sido por elles doados para aquelle fim;
XXIII
A despender quanto fôr necessario para adaptação do edificio da Penitenciaria de Manáos, cedido pelo governo do Estado, em um proprio ao funccionamento da Escola de Aprendizes Artifices, que alli já funcciona, abrindo para esse fim os creditos necessarios;
XXIV
A conceder o auxilio de 250:000$ á empreza Auto-Viação Goyana, desde que o Estado de Goyaz, e os municipios que a estrada de rodagem do Roncador á Capital vae servir, concorram para a construcção da mesma estrada;
XXV
A addir no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com os vencimentos que percebia quando extincto o respectivo cargo, o ex-subdirector do Jardim Botanico João Barbosa Rodrigues Junior, uma vez provado que o mesmo contava mais de 10 annos de serviço federal na época em que se deu a extincção do alludido cargo;
XXVI
A auxiliar com a importancia de 4:000$ por kilometro a construcção da estrada de rodagem de Pavuna á Raiz da Serra da Estrella, destinada a facilitar as communicações na Baixada Fluminense;
XXVII
A auxiliar com a quantia de 50:000$ a empreza que está construindo a estrada para automoveis, entre Macahybá e Seridó, no Rio Grande do Norte, afim de facilitar a sua conclusão, abrindo o necessario credito;
XXVIII
A pagar a Alberto F. Vasques, por si e como socio gerente das firmas sociaes de Vasques & Quadros e Bastos & Vasques e a Freire Aguirre & Barbiere, respectivamente, as quantias de 225:00$ e 75:000$, correspondentes aos premios de 15:000$ por anno, durante cinco annos, a que fizeram jús como plantadores de trigo no Rio Grande do Sul, bem como a outros agricultores nas mesmas condições que satisfaçam as exigencias do decreto n. 7.909, de 17 de maio de 1910, podendo para isso abrir os necessarios creditos ou fazer as operações que julgar convenientes, nos termos do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917;
XXIX
A entrar em accôrdo com os herdeiros do Dr. Joaquim Carlos Travassos para mandar imprimir a obra do mesmo sobre peixes da costa do Brasil, podendo despender para esse fim até 40:000$000;
XXX
A proteger por meio de premios a cultura intensiva da hevea no valle do Amazonas e bem assim fabricas de beneficiamento e do artefactos de borracha que se estabelecerem em Manáos e Bellém do Pará, expedindo as instrucções necessarias e abrindo os respectivos creditos;
XXXI
A promover o estabelecimento de syndicatos, cooperativas agricolas, exposições, feiras e estações de monta nos nucleos ou centros agricolas, nos termos das disposiçõies lei em vigor, bem assim a distribuição do premios aos colonos que mais se distinguirem, a juizo do ministro. As despezas decorrentes de tes encargos correção por conta da verba 3ª - Material «O necessario ao serviço das inspectorias, etc.»;
XXXII
A mandar, pelo Serviço Geologico e Mineralogico, fazer o estudo das jazidas petroliferas do Estado de Alagôas e outras, afim de verificar a vantagem do seu aproveitamento, trazendo ao conhecimento do Congresso Nacional, após o referido estudo, o que julgar conveniente em beneficio da exploração dessa riqueza;
XXXIII
A transferir a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria para o Districto Federal, sua séde anterior, funccionando seus cursos praticos de agricultura no Campo de Demonstração de Deodoro, podendo remodelar o seu ensino, ampliar, desdobrando, supprimindo ou transformando cadeiras e modificando as condições de admissibilidade dos alumnos. Para attender ás despezas de transporte do material existente em Pinheiro e sua reinstallação nesta Capital poderá o Governo despender até a quantia de 40:000$000;
XXXIV
A organizar o serviço de policia sanitaria animal, remodelado, para esse fim, o regulamento que baixou com o decreto n. 11.460, de 27 de janeiro de 1945, provendo ás despezas dahi decorrentes pela consignação X da rubrica - Material - , da verba 15ª.