Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Governo preencherá por concurso, de accôrdo com o art. 11 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, as vagas que se derem no magisterio do Exercito.
§ 1º
Os docentes de assumptos militares serão nomeados por cinco annos, podendo o Governo reconduzil-os, a juizo do Estado Maior, caso publiquem um trabalho sobre sua aula.
§ 2º
Os actuaes docentes civis militares em commissão, interinos e effectivos, terão preferencia nas nomeações sobre os demais candidatos em igualdade de condições.
§ 3º
Esses docentes serão conservados nas suas aulas com os vencimentos do art. 11 da lei acima citada, até que se verifique o provimento definitivo por concurso.