Artigo 122 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O prazo de que tratam o art. 5º, § 2º, n. 1, da lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1882, e o art. n. 1, do regulamento que baixou com o decreto n. 8.820, de 30 de dezembro do mesmo anno, para o uso effectivo das invenções que dapedam de machinismos especiaes, cuja obtenção ou fabricação sejam impossiveis no proprio paíz, a juizo do Governo, considera-se suspenso por todo o tempo que durar a conflagração européa e será contado novamente da data em que ficar restabelecido sem impecilhos o comercio maritimo entre o Brasil e os paizes europeus. Paragrapho unico. Para esse fim os interessados perante o poder competente a necessaria representação, devendo ser annotado respectiva carta-patente o despacho favoravel.