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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

(O Decreto-Lei nº 1.416, de 24/11/1945, foi revogado pelo art. 100 da Lei nº 1.195, de 23/12/1954.) Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1945.


Capítulo I

Do Instituto e seus fins

Art. 1º

– A Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, criada pelo decreto nº 6.600, de 9 de maio de 1924, passa a denominar-se Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. Terá duração ilimitada, personalidade jurídica, foro e sede na Capital do Estado, e reger-se-á por este Regulamento.

Parágrafo único

– No contexto deste Regulamento, as palavras Instituto, Diretoria e Conselho designam, respectivamente, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, sua Diretoria e seu Conselho Deliberativo.

Art. 2º

– O Instituto tem por fim:

a

conceder pecúlio ou pensão à família do contribuinte falecido;

b

dar aposentadoria, por invalidez provada ou presumida, aos operários do Estado e dos Municípios;

c

fornecer auxílio em dinheiro para o funeral do contribuinte falecido;

d

proporcionar aos contribuintes adiantamentos e empréstimos, em dinheiro, devidamente garantidos;

e

conceder aos contribuintes empréstimos hipotecários;

f

estabelecer armazéns e farmácia para fornecimento aos contribuintes, e prestar-lhes assistência médica, cirúrgica, hospitalar e dentária.

Parágrafo único

– Mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho, poderá o Instituto ter outros fins que sejam de manifesta utilidade.

Capítulo II

Da inscrição obrigatória

Art. 3º

– Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade:

a

os funcionários estaduais civis efetivos, interinos, contratados, ou em comissão;

b

os extranumerários, qualquer que seja a forma de remuneração;

c

os operários a serviço do Estado;

d

os funcionários do Instituto, qualquer que lhes seja a categoria;

e

os funcionários, extranumerários e operários municipais, de remuneração igual ou superior a Cr$ 100,00 mensais, desde a data do decreto-lei municipal que lhes torne obrigatória a inscrição.

Parágrafo único

– Na enumeração supra não estão incluídos os funcionários e operários da Rede Mineira de Viação, sujeitos que se acham a regime especial, nem tampouco os aposentados e os em disponibilidade com vencimento inferior a Cr$ 100,00. (Artigo suspenso, na parte em que determina a inscrição compulsória de magistrado como sócio de instituição de previdência social, pela Resolução do Senado Federal nº 101, de 27/10/1965, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 18.116.)

Art. 4º

– A contribuição obrigatória destina-se a assegurar, na forma deste regulamento, o direito de pensão à família, por morte do associado; e, em vida deste, e sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Estado ou Município.

Art. 5º

– Ao abrir o assentamento do funcionário, fará a Secretaria consignar em folha a Importância do desconto a que mensalmente ficará ele sujeito, a título de contribuição para o Instituto, nos termos deste regulamento.

Art. 6º

– Dentro de trinta dias da publicação deste decreto-lei ao Instituto enviarão as repartições pagadoras relação, em duplicata, de todos os funcionários que ali recebam, com a indicação do nome, residência, idade, vencimentos atuais, salários, gratificações, percentagens e diárias.

Art. 7º

– A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento aos funcionários e operários, enumerados no art. 3º, será de quatro por cento (4%) sobre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), e de cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), não se levando em conta para o cálculo do desconto a parte do salário-base que exceder esta quantia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Art. 8º

– Para o Instituto contribuirão, por sua vez, mensalmente, o Estado e o Município, na razão de cem por cento (100%) das contribuições feitas pelos respectivos operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria; e apenas o Estado, na de cinqüenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus demais servidores para o efeito de pensão. (Vide art. 4º da Lei nº 1.587, de 15/1/1957.)

Art. 9º

– Todas as obrigações impostas por este decreto-lei à Secretaria das Finanças e repartições pagadoras do Estado, no tocante aos descontos das contribuições, remessa de listas de servidores ali pagos, com os informes de que trata o art. 6º, e comunicações sobre a carreira e situação do funcionário, aplicam-se às Prefeituras municipais, relativamente a seus servidores inscritos.

Art. 10

– A falsa declaração, prestada para o efeito do artigo 3º, com referência à idade, será levada em conta na liquidação do seguro, além da responsabilidade penal que acarreta ao declarante.

Art. 11

– A liquidação do seguro, no caso de erro ou fraude na declaração de idade, será feita tendo-se em vista a idade exata do contribuinte, na época da inscrição.

Art. 12

– Se se verificar, em qualquer tempo, que o contribuinte, ao se inscrever, já contava cinqüenta anos de idade, a inscrição, assim inquinada de fraude por falsa declaração ou prova, ficará, de pleno direito, invalidada. Não serão neste caso, devolvidas as contribuições pagas.

Art. 13

– Os Contribuintes inscritos no Instituto, por força deste decreto-lei, independentemente de exame de saúde, ficam sujeitos ao noviciado de três anos, durante o qual nenhum direito à pensão adquirem, sendo, porém, no caso de óbito, devolvidas as contribuições.

Parágrafo único

– Será submetido a exame médico o contribuinte que desejar reduzir o noviciado. À vista do laudo, permitir-se-á ou não a redução.

Art. 14

– A antecipação do pagamento de contribuições não reduz o período da carência.

Capítulo III

Da inscrição facultativa

Art. 15

– Desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade, gozem boa saúde e satisfaçam as demais exigências regulamentares, é facultado inscrever-se, para o efeito de formação de pecúlio destinado à família, por morte do instituidor:

a

aos professores e funcionários administrativos das Escolas componentes da Universidade de Minas Gerais;

b

aos diretores e funcionários de estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado;

c

aos serventuários de justiça, inclusive os oficiais dos diversos registros públicos, seus escreventes e oficiais de justiça;

d

os dirigentes e funcionários das sociedades anônimas, fiscalizadas ou administradas pelo Estado, direta ou indiretamente, ou em que lhe pertença a maior parte do capital em ações. (Vide Lei nº 173, de 21/7/1948.)

Art. 16

– A administração do Instituto poderá admitir contribuintes facultativos pertencentes a outras entidades ou categorias, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 17

– Os pecúlios dos contribuintes facultativos terão por limite cinco anos do vencimento ou remuneração anual, não podendo, porém, exceder a Cr$ 150.000,00. (Vide art. 2º da Lei nº 173, de 21/7/1948.) (Vide art. 1º da Lei nº 789, de 12/12/1951.)

Art. 18

– Com a direção das pessoas jurídicas a que se referem os arts. 15 e 16 entrará o Instituto em acordo para o desconto, em folha, das contribuições a ele devidas pelos servidores dessas entidades, bem como para o pagamento, a que ficam sujeitas, de uma quota mensal correspondente a 50% do valor daquelas contribuições.

Art. 19

– Observadas as demais condições exigidas, é facultado ao contribuinte definitivamente afastado dos cargos públicos elevar seu seguro até o máximo de Cr$ 150.000,00. Neste caso, servirá de base para calcular o seguro a média das declarações apresentadas no último triênio para pagamento do imposto sobre a renda, multiplicada essa média por cinco, desde que pague o segurado, pela parte aumentada ao seguro, a mensalidade da tabela anexa com o acréscimo de 50%.

Art. 20

– É fixado em sessenta anos de idade o limite máximo para poder o contribuinte elevar o seguro.

Art. 21

– Não há mensalidade inferior à fixada, na tabela anexa, para os contribuintes de vinte e um anos de idade.

Art. 22

– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo, nos termos dos arts. 15 e 17 deste regulamento, sujeitos ao noviciado apenas de seis meses quando o laudo for favorável. (Expressão "sujeitos ao noviciado apenas de 6 meses quando o laudo for favorável" suprimida pelo art. 4º da Lei nº 789, de 12/12/1851.) (Vide art. 4º da Lei nº 789, de 12/12/1951.)

Parágrafo único

– Não se submetendo o candidato a exame médico, ou não sendo favorável o laudo, o seguro máximo será correspondente à remuneração de dois anos, mas não excederá a Cr$ 60.000,00, sujeito o inscrito ao noviciado de trinta e seis meses constantes do artigo 13. (Vide art. 1º da Lei nº 173, de 21/7/1948.)

Art. 23

– O cálculo máximo do seguro compreenderá vencimentos, adicionais, gratificações, percentagens, emolumentos e custas, quando por essa forma for remunerado o cargo. Os emolumentos e custas serão avaliados.

Art. 24

– O pecúlio ou seguro constará de uma apólice, fornecida ao contribuinte.

Parágrafo único

– Para cada aumento do seguro será emitida nova apólice, correspondente ao valor do aumento, com o mesmo número da primitiva e seriada com as letras do alfabeto.

Art. 25

– A elevação do vencimento, da lotação ou da renda do cargo, dá ao sócio, se este gozar boa saúde e não tiver mais de sessenta anos na ocasião do pedido, direito a aumento do seguro, dentro dos limites do art. 17.

Parágrafo único

– Sobre cada aumento do seguro será a mensalidade calculada pela idade do contribuinte na ocasião.

Art. 26

– Ao contribuinte que sofrer redução de vencimento é licito manter o seguro, ou pecúlio, tal como fôra instituido.

Art. 27

– Será eliminado compulsoriamente do Instituto e não terá direito ao seguro, ao auxílio para funeral, nem à restituição das mensalidades pagas, contribuinte facultativo que:

a

atrasar o pagamento das mensalidades por seis meses seja qual for o motivo do atraso;

b

que tiver sido inscrito no Instituto com documentação fraudulenta.

§ 1º

– Comprovada a falsidade, ficará de pleno direito invalidado o contrato.

§ 2º

– Na hipótese da letra "a", o contribuinte que incorrer na sanção deste artigo poderá ser readmitido, se o requerer antes de sanção deste artigo poderá ser readmitido, se o requerer antes de decorridos doze meses da eliminação, e desde que, deferido o pedido, pague as contribuições atrasadas, com a multa de 10%.

§ 3º

– Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte só poderá reingressar no Instituto mediante novo exame médico, que revele boas condições de saúde, e pagamento de metade das contribuições em atraso.

Art. 28

– O contribuinte reduzido ao estado de insolvência poderá requerer a suspensão do pagamento das mensalidades.

§ 1º

– As mensalidades suspensas, acrescidas do juro anual de 6%, serão descontadas do seguro, ou da parte que tiver de ser paga aos beneficiados, por falecimento do contribuinte.

§ 2º

– Considera-se insolvência, para o efeito deste artigo, o estado do contribuinte que não estiver recebendo vencimentos ou pensão dos cofres públicos, não tiver direito à aposentadoria, não se achar em gozo de qualquer renda ordinária e não possuir recursos para sua subsistência.

§ 3º

– A insolvência será atestada por qualquer autoridade judiciária da comarca ou termo, ouvido o coletor de rendas ou outro funcionário do fisco estadual.

Art. 29

– Para o efeito do pecúlio, contribuirão para o Instituto, mensalmente, por sua vez, o Estado e o Município, na razão de cinqüenta por cento (50%) do dotal arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos.

Capítulo IV

Do pedido de inscrição

Art. 30

– O pretendente à inscrição facultativa dirigirá ao Instituto requerimento, declarando sua idade, estado civil, residência, emprego que exerce, vencimentos, lotação ou média anual da renda do cargo e a importância do seguro que deseja instituir dentro dos limites do artigo 15.

Art. 31

– O pedido será instruído com os seguintes documentos: 1º) certidão de idade extraída do registro civil ou dos assentamentos de batismo, quando anteriores a 1º de janeiro de 1889; 2º) título de nomeação ou certidão que o supra, do qual constem os vencimentos anuais ou a lotação do cargo; 3º) conhecimento de haver pago na coletoria de rendas ou estação fiscal, ou no cofre do Instituto, a taxa para exame de saúde.

Art. 32

– Ao receber a petição, instruída dos necessários documentos, o Instituto expedirá guia para a inspeção de saúde do pretendente, designando para isso profissional, escolhido de preferência entre os que forem contribuintes.

Parágrafo único

– Os exames na Capital ficarão a cargo da Diretoria do Serviço Médico do Instituto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Art. 33

– A taxa para exame de saúde e a remuneração dos médicos examinadores e do revisor serão fixadas pela Diretoria, com a aprovação do Conselho.

Art. 34

– O laudo de inspeção de saúde, com firma reconhecida, será entregue, ou enviado mediante registro, ao Instituto, que o remeterá ao diretor do serviço médico, para dar seu parecer.

§ 1º

– O laudo obedecerá ao formulário organizado pelo Conselho, de modo que seja apurado e respondido, com precisão, se o estado de saúde do requerente corresponde, na sua idade, à probabilidade de vida da tabela anexa.

§ 2º

– Julgado suficiente pelo Diretor do serviço, será, com o parecer deste, devolvido o laudo à Diretoria, que ordenará ou não a inscrição do requerente, à vista dos documentos legais.

Art. 35

– A estação fiscal em que houver sido paga a taxa mencionada no artigo 31, item 3º, fará ao médico o pagamento da importância devida, desde que receba para isso autorização do Instituto.

Art. 36

– Serão expedidas as necessárias comunicações ao contribuinte facultativamente inscrito, bem como à estação fiscal em que deverá satisfazer as contribuições. Somente após seis meses do pagamento da primeira contribuição, adquirirá ele direito aos benefícios do Instituto, salvo a hipótese de morte por acidente. (Frase final "Somente após seis meses do pagamento da primeira contribuição, adquirirá ele direito aos benefícios do Instituto, salvo a hipótese de morte por acidente" suprimida pelo art. 3º da Lei nº 789, de 12/12/1951.) (Vide art. 3º da Lei nº 789, de 12/12/1951.)

Parágrafo único

– (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 789, de 12/12/1951.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único – Se o contribuinte vier a falecer antes de completo o noviciado, serão restituídas a quem de direito todas as mensalidades pagas."

Art. 37

– Aos contribuintes facultativos é permitido reduzir ou cancelar seus seguros, sem direito, porém a qualquer restituição.

Parágrafo único

– No caso de cancelamento solicitado ou compulsório, se o contribuinte tiver pago mais de sessenta contribuições, poderá requerer uma apólice saldada, correspondente aos prêmios pagos, de acordo com o cálculo atuarial aprovado pelo Conselho (artigo 27).

Capítulo V

Dos recursos do Instituto

Art. 38

– Os recursos do Instituto são formados dos seguintes elementos:

a

dos prêmios pagos pelos contribuintes obrigatórios e facultativos;

b

das contribuições do Estado e dos Municípios, referidas nos artigos 3º e 29;

c

da contribuição das pessoas jurídicas enumeradas no artigo 15, inclusive o próprio estado na hipótese da letra "c", contribuição que será igual à importância arrecadada dos respectivos dirigentes e servidores;

d

dos juros de empréstimos de qualquer natureza;

e

do produto das multas sobre prêmios ou prestações em mora;

f

dos juros pagos pelo Estado, Município ou pessoas jurídicas (artigos 15 e 16), devidos por retenção de saldos;

g

dos juros de apólices pertencentes ao Instituto;

h

dos prêmios de seguros de acidentes no trabalho, contra fogo e dos realizados em garantia de dívida hipotecária (artigo 54);

i

de quaisquer outras rendas patrimoniais ou eventuais.

Art. 39

– As contribuições e outras importâncias devidas ao Instituto por contribuintes que recebam dos cofres públicos ou das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 15, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.

§ 1º

– Os descontos, quando feitos à boca do cofre na Secretaria das Finanças, serão entregues ao Instituto diariamente, acompanhados de relação nominal dos contribuintes.

§ 2º

– As exatorias e repartições pagadoras remeterão diretamente ao Instituto, ou estabelecimento que este indicar, até o dia quinze do mês seguinte, o produto das arrecadações que fizerem, com a relação nominal dos contribuintes e das importâncias descontadas ou recebidas.

Art. 40

– A importância das contribuições do Estado, de que tratam os arts. 8º e 29, será apurada e entregue ao Instituto por trimestre vencido.

§ 1º

– A importância das contribuições do município para o Instituto será apurada e a este remetida até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

§ 2º

– Pela mora na entrega ou remessa de importâncias devidas ao Instituto pagar-lhe-á o Estado e município o juro mensal de meio por cento.

Art. 41

– As rendas e fundos do Instituto, que não poderão ter destino diferente do prescrito neste Decreto-lei, continuam isentos de penhora, na forma da lei civil, e livres de impostos.

Capítulo VI

Dos benefícios de família

Art. 42

– As pensões mensais serão:

a

permanentes, para o cônjuge sobrevivente do sexo feminino, e do sexo masculino, se inválido, ou para a mãe viúva ou pai inválido, no caso de ser solteiro ou viúvo o segurado;

b

temporárias, para cada filho, ou enteado, de qualquer condição, até a idade de 21 anos; ou, sendo inválido, enquanto durar a invalidez, ou para cada irmão órfão de pai e sem padastro, também até a idade de 21 anos, no caso de ser o segurado solteiro, ou viúvo sem filho ou enteado;

c

temporárias, para as filhas solteiras, que não estiverem recebendo proventos como funcionárias ou empregadas, ou não vivam às expensas próprias.

Art. 43

– Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, salvo quando lhe haja sido assegurada – percepção de alimentos.

Parágrafo único

– Perdem direito à pensão, em qualquer caso, os beneficiários do sexo feminino que contraírem núpcias.

Art. 44

– Os processos de habilitação para o recebimento da pensão serão instruídos com os documentos exigidos pelo Conselho, sendo a parte referente a menores entregue a quem de direito, mediante ofício de autorização judicial.

Art. 45

– A invalidez para os efeitos deste Decreto será verificada em exame médico, por profissionais designados pelo Instituto.

Art. 46

– Não sendo uniforme a contribuição nos três últimos anos, calcular-se-á a pensão apurando-se a média do salário-base pelas contribuições pagas.

Art. 47

– A interrupção do pagamento de contribuições por mais de seis meses obriga o devedor a novo período de noviciado, correspondente aos meses em atraso, até o máximo de seis, se houver completado o noviciado inicial.

Art. 48

– É permitido ao contribuinte que deixar o serviço público manter o benefício instituído, recolhendo as contribuições diretamente ao Instituto até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo único

– Neste caso, a contribuição recebida fora do prazo será acrescida da multa de 10%, e o atraso de mais de seis meses importará eliminação compulsória sem direito à indenização.

Art. 49

– A importância dos benefícios da pensão será a constante da tabela anexa ao presente Decreto-lei calculada de acordo com o salário-base e com a idade do segurado, assim considerada a correspondente ao aniversário mais próximo no momento da inscrição.

Art. 50

– As variações do salário-base sejam acréscimos ou decréscimos, inclusive por aposentadoria, motivam alterações correspondentes nos benefícios, que serão calculados de acordo com a importância das mesmas variações e com a idade do instituidor, no momento em que elas se tenham verificado.

§ 1º

– Considerar-se-á salário-base, para efeito do cálculo dos benefícios, o vencimento do cargo segundo as tabelas orçamentárias, até o máximo de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00). O benefício, entretanto, quando o fundo de reserva destinado a esta carteira atingir a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá ser elevado pelo Conselho Deliberativo do Instituto, com um acréscimo até Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) no salário-base para efeito de concessão da pensão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1616, de 8/1/1946.)

§ 2º

– A importância da pensão de cada beneficiário, de que tratam as alíneas "b" e "c" do artigo 42, será independente do número dos beneficiários e variável segundo a respectiva idade, na data do falecimento do segurado com reajustamento, quando cada um atingir 6 e 12 anos, de acordo com a tabela anexa.

§ 3º

– A pensão será irreversível e devida desde o mês seguinte ao da morte do segurado.

§ 4º

– Na hipótese de não ser feito pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que tratam os artigos 7º e 39, deverá o segurado recolher diretamente ao Instituto a importância devida, dentro do mês seguinte àquele em que o desconto devia ser efetuado, sob pena de sofrer o beneficiário a redução correspondente, nos termos dos artigos 47 e 50.

Art. 51

– O contribuinte obrigatório deverá enviar ao Instituto, dentro de noventa dias, contados da publicação deste Decreto-lei, certidão de idade extraída do registro civil de nascimento, ou documento que a supra, a juízo do Instituto, sob pena de suspensão dos benefícios.

Art. 52

– É permitida a acumulação de pensões deste com outros institutos, desde que o total não exceda Cr$ 2.000,00 mensais.

Capítulo VII

Dos Seguros gerais de vida

Art. 53

– O Instituto poderá realizar operações de seguros devida com qualquer pessoa, contribuinte ou não.

§ 1º

– O Conselho organizará as tabelas atuariais e a minuta do contrato.

§ 2º

– No contrato do seguro será observada a legislação federal em vigor.

Art. 54

– Fica, igualmente, criado o seguro de vida especialmente destinado à garantia subsidiária dos mutos, com hipoteca, utilizável quando o mutuário não for contribuinte facultativo (art. 15).

§ 1º

– As tabelas atuárias e a minuta do contrato serão elaboradas e aprovadas pelo Conselho.

§ 2º

– O valor máximo do mútuo a que se refere este artigo não excederá a cinco vezes e remuneração anual do segurado.

Capítulo VIII

Dos beneficiários dos seguros

Art. 55

– Por morte do contribuinte, adquirem direito ao pecúlio ou seguro, na razão de metade, o cônjuge sobrevivente, e pela outra metade, na ordem em que vão mencionados, os seguintes herdeiros do falecido: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até o terceiro grau.

Art. 56

– O contribuinte solteiro ou viúvo, sem descendente ou ascendente, poderá instituir livremente os beneficiários do seguro.

Art. 57

– Não tem direito ao seguro o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado ou separado judicialmente.

Art. 58

– É facultado ao contribuinte excluir de participação no seguro o cônjuge que estiver fora do lar, por abandono, não mais de seis meses, feita pelo interessado a prova judicial.

Art. 59

– A instituição beneficiária poderá ser feita:

a

por declaração do contribuinte, testemunhada e com firmas reconhecidas, dirigidas ao presidente do Instituto;

b

por testamento.

Parágrafo único

– Se, ao falecer, assistia ao contribuinte direito a um seguro maior ou menor do que aquele sobre o qual dispõe, o pagamento será feito aos beneficiários proporcionalmente às quotas destinadas a cada um.

Art. 60

– A declaração, depois de aprovada pelo Instituto, será registrada em livro próprio, para os devidos efeitos, podendo ser modificada em qualquer tempo.

Art. 61

– Será nula a instituição fraudulenta de beneficiários do seguro, bem como a que contravier o disposto no art. 55.

Capítulo IX

Do auxílio para funeral

Art. 62

– A inscrição do contribuinte confere à sua família, depois de vencido o período de carência, direito a um auxílio, correspondente a 4% do valor do seguro, para despesa do funeral.

Parágrafo único

– Essa importância será paga ao representante legal da família do contribuinte falecido, mediante ordem do Instituto, que a dará à vista do atestado de óbito e mediante requerimento do interessado.

Capítulo X

Das contribuições

Art. 63

– O contribuinte facultativo pagará uma contribuição proporcional ao seguro e à sua idade, de acordo com a tabela anexa, arredondadas na soma para Cr$ 1,00 as frações desta quantia.

Art. 64

– O crédito do Instituto, proveniente das quotas dos associados obrigatórios, de que trata o art. 7º e descontáveis em folha de pagamento pela Secretaria das Finanças e pelas repartições pagadoras do Estado e do Município, independe da assinatura da folha ou cheque de pagamento pelos consignantes.

Art. 65

– Os contribuintes, que não receberem remuneração pelos cofres do Estado ou do Município, ou que tiverem deixado o serviço público, recolherão, dentro dos cinco primeiros dias úteis de cada mês, suas contribuições à Tesouraria do Instituto, na Capital do Estado, ou na estação fiscal que, a pedido do devedor, seja autorizada a receber.

§ 1º

– Na hipótese deste artigo, desejando o associado satisfazer alguma contribuição, deverá exigir previamente o recibo de pagamento da mensalidade imediatamente anterior.

§ 2º

– Se o não puder fazer, por extravio do recibo ou por outro motivo ser-lhe-á facultado efetuar o pagamento condicional, que se tornará definitivo, se, pelos registros da repartição, se verificar ter sido satisfeita a mensalidade anterior.

Art. 66

– No caso de se achar o contribuinte em gozo de licença remunerada ou aposentado, continuará a ser-lhe descontada a mesma contribuição.

Capítulo XI

Da liquidação do seguro facultativo

Art. 67

– O seguro será pago por falecimento do contribuinte, na forma do disposto no art. 55.

Art. 68

– O pedido de pagamento será feito pelo inventariante ou beneficiário, neste caso com firma reconhecida perante testemunhas, e instruído com certidão de óbito, título de herdeiros, apólice do contribuinte falecido e certidão do testamento, se dele for o caso.

Art. 69

– Na falta de declaração e existindo mais de um beneficiário, far-se-á o pagamento do pecúlio mediante simples ofício de autorização do juiz competente.

Art. 70

– O seguro responderá pelos débitos em que o contribuinte se achar para com o Instituto e o Estado.

Art. 71

– O seguro e auxílio para funeral são isentos de qualquer imposto e de penhora, nos termos da lei civil, e não responderá por dívidas do contribuinte falecido, salvo o disposto no artigo anterior.

Art. 72

– No inventário de bens de herança, ao juiz, ao escrivão ou a qualquer outro funcionário, não se contarão, em hipótese alguma, emolumentos e percentagens sobre o pecúlio ou seguro deixado por contribuinte do Instituto.

Art. 73

– O seguro será pago dentro de trinta dias da entrada do requerimento dos beneficiários, ou do ofício de autorização judicial.

Capítulo XII

Carteira bancária

Art. 74

– A Carteira bancária tem por objeto adiantar pagamentos e facilitar empréstimos aos contribuintes, mediante consignação de vencimentos, podendo de acordo com instruções especiais, do Conselho, realizar outras operações bancárias garantidas.

Art. 75

– Os empréstimos mediante consignação em folha são concedíveis até quatro meses de vencimentos, desde que não excedam quinze mil cruzeiros, desprezadas as frações de cem cruzeiros; e serão amortizados dentro do prazo máximo de dois anos, em prestações mensais.

Art. 76

– Não será concedido empréstimo que eleve o total dos descontos a quantia superior a um terço do vencimento ou remuneração do consignante, salvo tendo este em vigor empréstimo hipotecário com o Instituto, caso em que poderá aquele total de descontos atingir metade dos proventos.

Art. 77

– A proposta de empréstimo será dirigida ao Instituto mediante fórmula impressa própria, assinada pelo proponente e preenchidos os claros com os indispensáveis elementos de informação.

Art. 78

– O empréstimo será realizado mediante a emissão de nota promissória pelo mutuário em favor do Instituto, e com garantia do desconto em folha, irrevogável até final solução da dívida.

Parágrafo único

– Os juros do empréstimo serão descontados pelo Instituto, ao entregar a quantia mutuada.

Art. 79

– É facultado ao contribuinte reformar o empréstimo depois de decorrida metade do prazo do contrato em vigor e paga a metade do débito.

Art. 80

– Os funcionários interinos comissionados ou designados só poderão obter empréstimos apresentando, dentre os funcionários efetivos, avalista idôneo, a juízo do Instituto.

Parágrafo único

– Essa exigência aplica-se também aos pretendentes que não receberem por folha dos cofres estaduais ou municipais, bem como, durante o período de carência, a todo e qualquer contribuinte.

Art. 81

– Os pedidos de exoneração, de licença sem vencimentos e de comissionamento com prejuízo dos vencimentos, deverão ser acompanhados de atestado negativo de débito para com o Instituto.

Art. 82

– Os nomes de funcionários envolvidos em inquéritos administrativos e os dos funcionários suspensos por período superior a trinta dias serão comunicados imediatamente ao Instituto, em ofício reservado. Adiantamentos "rápidos"

Art. 83

– Ao contribuinte que receber por folha, inclusive o aposentado, poder-se-á fazer o adiantamento "rápido", no decurso do mês, da importância líquida de seus vencimentos, já ganhos, para desconto integral no primeiro pagamento.

Capítulo XIII

Empréstimos hipotecários

Art. 84

– A importância do mútuo com garantia hipotecária não excederá 60% do valor do imóvel, cuja avaliação será feita por Engenheiro do Instituto.

Art. 85

– Não poderá exceder a quinze anos o prazo de contrato, e a dívida será resgatada mediante amortização mensal de capital e dos juros, devendo a propriedade estar segura contra fogo.

Art. 86

– Serão estipuladas entre as partes as condições e as penas contratuais necessárias, assistindo ao mutuário o direito de antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do mútuo que deverá ter como garantia subsidiária um seguro correspondente ao valor do contrato.

Art. 87

– A falta de pagamento de quatro prestações mensais torna exigível toda a soma do empréstimo.

Art. 88

– Fora da Capital, os imóveis serão avaliados por profissionais designados pelo Instituto de preferência entre os contribuintes.

Art. 89

– A despesa de avaliação correrá por conta do mutuário, sendo a respectiva taxa, de acordo com a tabela organizada pelo Conselho, depositada previamente no Instituto.

Capítulo XIV

Carteira Predial

Art. 90

– Ao contribuinte será facilitada a construção, reconstrução, ou aquisição de casa na Capital, ou fora dela, bem como a remissão de hipoteca.

Art. 91

– O empréstimo nesta carteira não poderá exceder o valor do seguro instituído e será resgatável em prestações mensais, constituídas de capital e juros, no prazo máximo de quinze anos, ficando o imóvel, até final pagamento, hipotecado ao Instituto, em primeiro lugar. (Vide art. 5º da Lei nº 173, de 21/7/1948.)

Art. 92

– Para a construção é necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado de ônus.

Art. 93

– A importância do empréstimo será entregue ao mutuário em três prestações iguais, após a conclusão de cada uma das terças partes da obra, ou de uma só vez, quando terminada a construção, sempre mediante parecer favorável de Engenheiro do Instituto.

Art. 94

– No caso de aquisição de prédio, serão previamente avaliados a casa e o terreno, não podendo o empréstimo exceder 80% do valor do imóvel.

Art. 95

– O contrato de construção será uniforme para todos os contribuintes e a minuta aprovada pelo Conselho.

Art. 96

– Durante o período da construção as prestações que forem pagas irão sendo debitadas ao contribuinte, com o juro contratual.

Parágrafo único

– O juro será descontado no ato da entrega da última prestação do empréstimo.

Art. 97

– Estipular-se-á, na escritura, a data do vencimento das prestações e a multa pelo atraso no respectivo pagamento.

Art. 98

– O atraso de mais de seis meses no resgate das prestações acarretará o vencimento de toda a dívida, tornando-a imediatamente exigível.

Art. 99

– O contribuinte que não receber remuneração pelos cofres públicos, recolherá à Tesouraria do Instituto, dentro dos cinco primeiros dias úteis de cada mês a prestação vencida, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65.

Art. 100

– Se o proprietário da cada adquirida, construída ou reconstruída com o capital mutuado, a não zelar convenientemente, a ponto de sofrer considerável desvalorização e insuficiente se tornar a garantia, reputar-se-á vencida a dívida e executável desde logo a hipoteca, se a não reforçar o devedor, para isto notificado.

Art. 101

– Para requerer o empréstimo, o contribuinte juntará ao requerimento, conforme a hipótese:

a

título de domínio sobre o terreno, que deverá possuir área suficiente para a construção e estar livre e desembaraçado de qualquer ônus;

b

prova de ser o requerente funcionário;

c

prova de estado civil;

d

proposta de venda, assinada pelo proprietário, com todos os característicos do imóvel e menção do preço.

Art. 102

– O contribuinte chamado a promover a realização do empréstimo deverá apresentar ao Instituto, dentro de trinta dias, planta da construção e orçamento minucioso das obras, ou a proposta de aquisição do prédio.

§ 1º

– O Instituto, que pelo contrato não assumirá outra responsabilidade além do pagamento da quantia mutuada, fiscalizará a execução da obra do Engenheiro que indicar.

§ 2º

– Preferindo-o, poderá o mutuário confiar a execução da obra a construtor idôneo, a juízo do Instituto: mas ficará, perante o Instituto, responsável pelo serviço.

§ 3º

– Concluída a obra, não se pagará o preço total ou a última prestação sem apresentação de atestado em que a Prefeitura e a Saúde Pública declarem terem sido cumpridas, na construção ou reconstrução, as exigências regulamentares, e já estar o prédio em condição de ser habitado.

§ 4º

– Para o pagamento da primeira prestação, no caso de construção ou reconstrução, ou o pagamento integral em caso de aquisição é necessário que o contribuinte junte ao requerimento traslado da escritura de hipoteca, acompanhado de certidão de inscrição em primeiro lugar no registro de imóveis, e das certidões negativas de ônus.

Art. 103

– A casa não será habitada antes de segurada pelo Instituto contra o risco de fogo, operação que se repetirá anualmente, mediante desconto em folha nos vencimentos do contribuinte, no primeiro mês seguinte ao em que for feito o seguro.

Art. 104

– Na hipótese de aquisição, à escritura será adjecto o pacto de hipoteca, nos termos deste Regulamento.

Art. 105

– Na petição do empréstimo, o contribuinte declarará que se sujeita a todas as condições impostas por este regulamento.

Art. 106

– Por falecimento do contribuinte, a dívida será paga com o seguro a fim de ficar o prédio exonerado da hipoteca, assistindo aos beneficiários o direito ao saldo, se o houver.

Art. 107

– A avaliação do imóvel, ou a fiscalização da construção, correrá por conta do mutuário, devendo a respectiva taxa ser previamente depositada, ou descontada do empréstimo.

Art. 108

– Essa avaliação ou fiscalização fora da Capital será feita para profissional designado pelo Instituto, de preferência dentre os contribuintes.

Art. 109

– Os empréstimos, na carteira predial e ha hipotecária, deverão estar cobertos por seguro de valor correspondente, devendo por sua vez a propriedade estar segura contra incêndio.

Art. 110

– A avaliação de qualquer imóvel dado em garantia hipotecária, quando feita fora da Capital, ficará sujeita a revisão pelo órgão técnico do Instituto.

Art. 111

– A concessão do empréstimo ficará sempre dependente da existência de recursos em carteira.

Art. 112

– É intransferível para outrem a concessão ou a promessa de empréstimo.

Capítulo XV

Da assistência médica, cirúrgica, dentária e hospitalar

Art. 113

– Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência médica, cirúrgica, dentária e hospitalar, subordinados a uma regulamentação especial, baixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 114

– O Instituto providenciará a construção de um hospital, nesta Capital, para seus contribuintes.

Capítulo XVI

Da aposentadoria

Art. 115

– Da data deste regulamento em diante, é assegurado aos operários, a serviço do Estado e dos Municípios, inscritos no Instituto, direito à aposentadoria, por invalidez provada, ou presumida aos 68 anos de idade.

Art. 116

– A aposentadoria dos funcionários do Instituto obedecerá à legislação vigente, correndo a despesa pelos cofres da instituição.

Art. 117

– O direito à aposentadoria, por conta do Instituto, agora concedido aos operários estaduais e municipais, só terá começo de exercício após o noviciado de trinta e seis meses e o pagamento de trinta e seis contribuições. A aposentadoria só se dará nos termos e condições estabelecidos no Regulamento que for aprovado pelo Conselho.

Parágrafo único

– Os aposentados pelo Instituto continuarão obrigados à mesma contribuição mensal a que estavam sujeitos, a qual será descontada dos proventos da aposentadoria.

Capítulo XVII

Das carteiras de seguros de fogo e acidentes

Art. 118

– Ficam criadas as carteiras de seguros contra riscos de fogo, para seguro dos próprios estaduais e municipais e dos prédios hipotecados ao Instituto e contra risco de acidentes no trabalho, para seguro de operários estaduais e municipais, tudo nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Conselho, e observado o que a respeito dispõe a legislação federal.

Capítulo XVIII

Da administração do Instituto

Art. 119

– O Instituto terá um Conselho Deliberativo composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, todos escolhidos pelo Governo do Estado, dentre os contribuintes.

Art. 120

– O mandato do Conselho será de quatro anos, podendo haver recondução.

Art. 121

– Para substituição temporária ou preenchimento de vagas no Conselho, serão chamados os suplentes, segundo a ordem de nomeação.

Art. 122

– O Presidente e o Diretor-Secretário serão o Presidente e o Secretário do Conselho, aquele com o voto de qualidade.

Art. 123

– O Presidente do Instituto poderá velar as resoluções do Conselho que forem contrárias às leis do Estado e da União, a este regulamento e aos interesses do Instituto.

Parágrafo único

– O Presidente oporá seu veto dentro de cinco dias, correndo "ex-officio" para o Secretário das Finanças, que proferirá a decisão dentro de dez dias úteis.

Art. 124

– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia que for previamente fixado, e tantas vezes, extraordinariamente, quantas forem julgadas necessárias, a juízo do Presidente.

Art. 125

– O Conselho não poderá deliberar com menos de quatro membros presentes.

Art. 126

– Cada membro do Conselho terá, por sessão a que comparecer, a remuneração especial de Cr$ 200,00, até o máximo de quatro por mês.

Art. 127

– As deliberações do Conselho constarão de atas redigidas e lavradas no livro próprio pelo Secretário, que as assinará conjuntamente com o Presidente.

Art. 128

– É considerado vago o lugar de membro do Conselho:

a

por ausência imotivada a quatro sessões consecutivas;

b

renúncia do cargo por escrito;

c

eliminação do Instituto.

Art. 129

– Compete ao Conselho:

a

fiscalizar a gestão financeira do Instituto;

b

mandar balancear, sempre que o julgue conveniente, os recursos do Instituto;

c

manifestar-se sobre a proposta de orçamento do Instituto e das respectivas modificações;

d

deliberar sobre as propostas da diretoria, relativas ao quadro do pessoal e à fixação dos respectivos vencimentos;

e

fixar em taxa razoável os juros que podem ser cobrados pelas diversas carteiras;

f

opinar em todas as questões concernentes à economia e à vida do Instituto em geral, sempre que ouvido entenda conveniente o presidente ou a diretoria.

Art. 130

– A administração do Instituto será exercida por uma diretoria composta do presidente, do diretor-secretário e de um diretor-tesoureiro.

Art. 131

– Compete à diretoria:

a

prover os cargos do Instituto;

b

conceder os empréstimos com garantia hipotecária;

c

deliberar quanto à admissão e eliminação de contribuintes, e à elevação de seguros;

d

conceder licença aos funcionários;

d

decidir as questões relacionadas com o bom andamento do serviço;

f

organizar o regimento interno, que submeterá à aprovação do Conselho;

g

elaborar o orçamento anual e submetê-lo à aprovação do Conselho;

h

propor ao Conselho, por ocasião dos orçamentos anuais, o aumento ou modificação do quadro do pessoal.

Art. 132

– Ao presidente compete:

a

promover a execução das deliberações do Conselho e da Diretoria;

b

representar o Instituto, em juízo e fora dele;

c

autorizar o pagamento dos pecúlios e pensões;

d

expedir instruções para a boa ordem do serviço;

e

receber o compromisso dos funcionários;

f

convocar e presidir às sessões do Conselho;

g

abrir, rubricar e encerrar os livros;

h

mandar registrar a declaração de beneficiários;

i

enviar ao Secretário das Finanças e ao Conselho relatório anual dos trabalhos do Instituto;

j

conceder os empréstimos mediante consignação em folha.

Art. 133

– Ao diretor-secretário compete:

a

superintender os serviços internos do Instituto;

b

auxiliar o presidente nos despachos;

c

conceder férias regulamentares;

d

distribuir o pessoal pelos diversos serviços, transferindo ou removendo, segundo a conveniência do serviço;

e

assinar, com o presidente, as apólices de seguros;

f

assinar, com o presidente, os balanços anuais, e oferecer, para o relatório do presidente os elementos de informação a seu alcance;

g

conceder os empréstimos denominados "rápidos".

Art. 134

– Ao diretor-tesoureiro compete:

a

tomar as contas do tesoureiro e caixas;

b

superintender e orientar os serviços de aposentadoria e pensões e as carteiras de seguros facultativos e obrigatórios;

c

preparar, para serem apresentados à Diretoria, os elementos indispensáveis a organização do orçamento anual.

Art. 135

– O presidente e os diretores poderão ser assistidos por dois funcionários do Instituto, à sua escolha.

Art. 136

– O presidente, de livre escolha do Governo do Estado dentre os contribuintes, exercerá o cargo por quatro anos, podendo ser reconduzido.

Art. 137

– Dos atos da Diretoria haverá recurso para o Conselho, dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação do ato.

Art. 138

– As decisões do Conselho e do presidente, bem como o expediente do Instituto, serão publicados no órgão oficial. Será gratuita a impressão dos trabalhos ou relatórios do Instituto e a execução do respectivo material de expediente, na Imprensa Oficial.

Art. 139

– A organização administrativa do Instituto compreenderá, além do Conselho Deliberativo e da Diretoria, os seguintes serviços, cujas atribuições serão definidas no regimento interno: Expediente Tesouraria Engenharia Contabilidade Seguros Empréstimos Aposentadorias Pensões Serviço médico, cirúrgico, dentário e hospitalar. (Vide Lei nº 974, de 5/8/1953.)

Art. 140

– Os serviços internos do Instituto obedecerão às instruções baixadas pela Diretoria.

Art. 141

– Os atos da Diretoria deverão ser assinados no mínimo por dois diretores.

Art. 142

– O diretor-secretário e o diretor-tesoureiro serão nomeados pelo Governo do Estado; os demais funcionários do Instituto, nomeados ou contratados pela Diretoria, mediante concurso de provas, para os cargos inicias, de carreira. Nos cargos técnicos, a efetivação poderá ser feita após estágio probatório de dois anos.

Art. 143

– Durante seus impedimentos ocasionais, será o presidente substituído pelo diretor-secretário.

Parágrafo único

– No caso de vaga, ocupará a presidência o membro que o Conselho eleger, até designação do Governo.

Art. 144

– O quadro dos funcionários do Instituto e respectivos vencimentos serão fixados pelo Conselho, mediante proposta da Diretoria.

Art. 145

– Os cargos de tesoureiro e caixas não poderão ser exercidos sem que preceda caução dos valores seguintes:

a

Cr$ 10.000,00 para o tesoureiro;

b

Cr$ 5.000,00 para os caixas.

Art. 146

– As cauções serão em dinheiro ou em apólices da dívida pública do Estado, recebidas por seu valor nominal.

Art. 147

– Da caução será lavrado termo na Contabilidade do Instituto, depois de despachado o pedido e recolhida a importância.

Capítulo XIX

Do exercício financeiro

Art. 148

– Atualmente, até 15 de novembro, a Diretoria submeterá à deliberação do Conselho a proposta de orçamento para o exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil.

Art. 149

– Com ou sem modificações, o Conselho aprovará o orçamento até 15 de dezembro, para que entre em vigor a 1º de janeiro.

Art. 150

– À proposta orçamentária, que será elaborada segundo as normas e instruções de serviço, se anexarão mapas e outros elementos que facilitem o exame das principais atividades do Instituto, no tocante assim à receita como à despesa, e permitam, deste modo, ao Conselho deliberar a respeito com pleno conhecimento de causa.

Art. 151

– Aprovado o orçamento, sua execução será fiscalizada por meio dos balancetes mensais, submetidos à análise do Conselho. É vedado à administração, sem autorização expressa do Conselho, gastar além do previsto.

Art. 152

– A escrituração das contas obedecerá a instruções próprias, e deverá permitir a análise das atividades principais do Instituto, cada uma de per si, inclusive no tocante às despesas administrativas.

Art. 153

– O balanço do Instituto, com a síntese da gestão do exercício, será apresentado ao Conselho até sessenta dias depois de findo o exercício.

Art. 154

– Por ocasião do balanço, serão calculadas as reservas técnicas destinadas a garantir os contratos que envolvam contingência de vida, assim como as reservas e fundos para operações de caráter financeiro.

Art. 155

– Estabelecidas as reservas técnicas e os fundos para as diferentes carteiras, a Diretoria distribuirá os saldos do exercício para novas operações.

Capítulo XX

Disposições gerais

Art. 156

– Os serviços do Instituto são considerados estaduais para todos os efeitos, com isenção de impostos e direito de cobrar por processo executivo fiscal qualquer contribuição ou quantia. Neste caso, servirá de título, para instruir o processo, a certidão autêntica da dívida, averbada no livro próprio do Instituto.

Art. 157

– Os imóveis adquiridos pelo Instituto, ou pelos contribuintes por intermédio da carteira predial, continuam isentos dos impostos de transmissão (parte do Estado). (Vide Lei nº 390, de 24/8/1949.)

Art. 158

– Os funcionários públicos cumprirão as instruções e requisições de serviços emanadas do Instituto. Os que assim não procedam ficarão sujeitos às penas disciplinares enumeradas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, art. 218 e seguintes, as quais lhes serão impostas pelo Secretário de Estado a que estiverem subordinados.

Art. 159

– As licenças ao Presidente e aos Diretores do Instituto serão concedidas pelo Conselho.

Art. 160

– Os funcionários, além das atribuições constantes deste Regulamento, exercerão outras que por seus superiores hierárquicos lhes forem determinadas.

Art. 161

– Os vencimentos mensais do Presidente do Instituto serão de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00), e os de cada um dos Diretores, de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00). (Vide art. 6º da Lei nº 173, de 21/7/1948.)

Art. 162

– Caso o contribuinte obrigatório deixe o serviço público, e se torne contribuinte obrigatório do outro Instituto, as contribuições pessoais pagas poderão ser transferidas à nova entidade a pedido seu.

Parágrafo único

– Da mesma forma, poderão ser transferidas a este as contribuições pagas a outro Instituto, uma vez que o interessado se torne contribuinte obrigatório.

Art. 163

– As omissões deste Regulamento e os casos controvertidos serão resolvidos pelo Conselho, em resposta a consulta da Diretoria, ou em grau de recurso dos interessados.

Capítulo XXI

Disposições transitórias

Art. 164

– Fica a Diretoria do Instituto autorizada a entrar em acordo com a Prefeitura de Belo Horizonte e de outros Municípios, para a construção de vilas operárias destinadas aos operários do Estado e do Município.

Art. 165

– Poderá o Instituto, se lhe convier, entrar em acordo com a Prefeitura de Belo Horizonte e de outros Municípios, ou repartições públicas, para a encampação das Caixas Beneficentes dos respectivos servidores.

§ 1º

– Enquanto a encampação não se der, não serão os funcionários e operários da Prefeitura da Capital considerados contribuintes obrigatórios, podendo, entretanto, os primeiros requerer inscrição facultativa, para o efeito de pecúlio. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

§ 2º

– Idêntica concessão é feita aos contribuintes obrigatórios de Caixas Beneficentes existentes em virtude de lei estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Art. 166

– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário estadual ou municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto, ou associação de beneficência, existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoas já averbadas.

Art. 167

– Os atuais contribuintes da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ficam sujeitos ao desconto obrigatório, estabelecido no art. 7º e inscritos para o regime dos benefícios de família, nos termos deste Decreto-lei, desde que sejam funcionários em atividade e tenham menos de 50 anos, ficando, porém, sujeitos ao noviciado apenas de seis meses.

Art. 168

– O desconto em folha das contribuições obrigatórias de que trata o art. 7º terá início por ocasião do pagamento dos vencimentos ou remuneração relativos ao mês de janeiro de 1946.

Art. 169

– Os funcionários e operários do Estado que completarem cinqüenta anos até 31 de dezembro de 1945 ficam isentos da contribuição obrigatória.

Art. 170

– Os atuais sócios da Previdência dos Servidores do Estado, com mais de dez anos de contribuição, ainda que maiores de sessenta anos de idade, poderão, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste decreto-lei, elevar seus pecúlios dentro dos limites do art. 22 e nas condições do parágrafo único do mesmo artigo. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Parágrafo único

– Os sócios com mais de quinze anos de contribuição terão direito a uma redução, de dez por cento, nas mensalidades da tabela, pela parte da elevação do seguro que fizerem, dentro do prazo deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Art. 171

– Sem embargo do disposto nos arts. 3º e 4º, será permitido ao funcionário público civil em exercício, com mais de 50 e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeire dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto-lei, inscrever-se para instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída ficará sujeita, quanto ao mais, à mesma tabela e regime da pensão obrigatória.

Parágrafo único

-n Este artigo não se aplica aos funcionários enumerados no parágrafo único do art. 3º.

Art. 172

– Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas José de Paula Mota Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes SEGUROS FACULTATIVOS Contribuições que devem pagar os sócios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, em proporção de sua idade e do seguro instituído, por mil cruzeiros por mês: Idade Mensalidade por mil cruzeiros e por mês Cr$ 21 anos 1,17 22 anos 1,19 23 anos 1,21 24 anos 1,23 25 anos 1,25 26 anos 1,27 27 anos 1,30 28 anos 1,33 29 anos 1,36 30 anos 1,39 31 anos 1,42 32 anos 1,46 33 anos 1,50 34 anos 1,54 35 anos 1,58 36 anos 1,62 37 anos 1,67 38 anos 1,72 39 anos 1,78 40 anos 1,84 41 anos 1,90 42 anos 1,97 43 anos 2,04 44 anos 2,12 45 anos 2,20 46 anos 2,30 47 anos 2,40 48 anos 2,50 49 anos 2,60 50 anos 2,70 51 anos 2,82 52 anos 2,95 53 anos 3,09 54 anos 3,24 55 anos 3,40 56 anos 3,53 57 anos 3,68 58 anos 3,86 59 anos 4,10 60 anos 4,37 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS PENSÃO MENSAL (Por Cr$ 100,00 de salário – base do segurado) Idade inicial do segurado Permanente Temporária Cr$ Até 6 anos 6 a 12 anos 12 ou mais Cr$ Cr$ Cr$ 20 anos 26,20 5,20 7,80 10,40 21 anos 25,00 5,00 7,50 10,00 22 anos 23,90 4,80 7,20 9,60 23 anos 22,90 4,60 6,90 9,10 24 anos 21,90 4,40 6,60 8,80 25 anos 21,10 4,20 6,30 8,40 26 anos 20,30 4,10 6,10 8,10 27 anos 19,60 3,90 5,90 7,80 28 anos 18,90 3,80 5,70 7,50 29 anos 18,30 3,70 5,50 7,30 30 anos 17,70 3,60 5,30 7,10 31 anos 17,30 3,50 5,20 6,90 32 anos 16,80 3,40 5,10 6,70 33 anos 16,30 3,30 4,90 6,50 34 anos 15,90 3,20 4,80 6,40 35 anos 15,50 3,10 4,60 6,20 36 anos 15,10 3,00 4,60 6,10 37 anos 14,80 3,00 4,40 5,90 38 anos 14,40 2,90 4,30 5,80 39 anos 14,10 2,80 4,20 5,70 40 anos 13,80 2,80 4,10 5,50 41 anos 13,30 2,70 4,10 5,40 42 anos 13,20 2,70 4,00 5,30 43 anos 13,00 2,60 3,90 5,20 44 anos 12,80 2,50 3,80 5,10 45 anos 12,50 2,50 3,80 5,00 46 anos 12,30 2,50 3,70 4,90 47 anos 12,10 2,40 3,60 4,90 48 anos 11,80 2,40 3,60 4,70 49 anos 11,60 2,30 3,50 4,60 50 anos 11,40 2,30 3,40 4,60 51 anos 11,20 2,20 3,30 4,50 52 anos 10,90 2,20 3,30 4,30 53 anos 10,70 2,20 3,20 4,30 54 anos 10,50 2,10 3,20 4,20 55 anos 10,30 2,00 3,10 4,10 56 anos 10,10 2,00 3,00 4,10 57 anos 9,90 2,00 3,00 4,00 58 anos 9,70 2,00 2,90 3,90 59 anos 9,60 1,90 2,90 3,80 60 anos 9,30 1,90 2,80 3,80 ========================= Data da última atualização: 2/8/2017.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945