Artigo 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O Presidente do Instituto poderá velar as resoluções do Conselho que forem contrárias às leis do Estado e da União, a este regulamento e aos interesses do Instituto.
Parágrafo único
– O Presidente oporá seu veto dentro de cinco dias, correndo "ex-officio" para o Secretário das Finanças, que proferirá a decisão dentro de dez dias úteis.