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Artigo 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 123

– O Presidente do Instituto poderá velar as resoluções do Conselho que forem contrárias às leis do Estado e da União, a este regulamento e aos interesses do Instituto.

Parágrafo único

– O Presidente oporá seu veto dentro de cinco dias, correndo "ex-officio" para o Secretário das Finanças, que proferirá a decisão dentro de dez dias úteis.

Art. 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945