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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 27

– Será eliminado compulsoriamente do Instituto e não terá direito ao seguro, ao auxílio para funeral, nem à restituição das mensalidades pagas, contribuinte facultativo que:

a

atrasar o pagamento das mensalidades por seis meses seja qual for o motivo do atraso;

b

que tiver sido inscrito no Instituto com documentação fraudulenta.

§ 1º

– Comprovada a falsidade, ficará de pleno direito invalidado o contrato.

§ 2º

– Na hipótese da letra "a", o contribuinte que incorrer na sanção deste artigo poderá ser readmitido, se o requerer antes de sanção deste artigo poderá ser readmitido, se o requerer antes de decorridos doze meses da eliminação, e desde que, deferido o pedido, pague as contribuições atrasadas, com a multa de 10%.

§ 3º

– Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte só poderá reingressar no Instituto mediante novo exame médico, que revele boas condições de saúde, e pagamento de metade das contribuições em atraso.

Art. 27, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945