Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Será eliminado compulsoriamente do Instituto e não terá direito ao seguro, ao auxílio para funeral, nem à restituição das mensalidades pagas, contribuinte facultativo que:
a
atrasar o pagamento das mensalidades por seis meses seja qual for o motivo do atraso;
b
que tiver sido inscrito no Instituto com documentação fraudulenta.
§ 1º
– Comprovada a falsidade, ficará de pleno direito invalidado o contrato.
§ 2º
– Na hipótese da letra "a", o contribuinte que incorrer na sanção deste artigo poderá ser readmitido, se o requerer antes de sanção deste artigo poderá ser readmitido, se o requerer antes de decorridos doze meses da eliminação, e desde que, deferido o pedido, pague as contribuições atrasadas, com a multa de 10%.
§ 3º
– Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte só poderá reingressar no Instituto mediante novo exame médico, que revele boas condições de saúde, e pagamento de metade das contribuições em atraso.