Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os pecúlios dos contribuintes facultativos terão por limite cinco anos do vencimento ou remuneração anual, não podendo, porém, exceder a Cr$ 150.000,00. (Vide art. 2º da Lei nº 173, de 21/7/1948.) (Vide art. 1º da Lei nº 789, de 12/12/1951.)