Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A interrupção do pagamento de contribuições por mais de seis meses obriga o devedor a novo período de noviciado, correspondente aos meses em atraso, até o máximo de seis, se houver completado o noviciado inicial.