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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 47

– A interrupção do pagamento de contribuições por mais de seis meses obriga o devedor a novo período de noviciado, correspondente aos meses em atraso, até o máximo de seis, se houver completado o noviciado inicial.

Art. 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945