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Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 56

– O contribuinte solteiro ou viúvo, sem descendente ou ascendente, poderá instituir livremente os beneficiários do seguro.

Art. 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945