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Artigo 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 95

– O contrato de construção será uniforme para todos os contribuintes e a minuta aprovada pelo Conselho.

Art. 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945