Artigo 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 95
– O contrato de construção será uniforme para todos os contribuintes e a minuta aprovada pelo Conselho.
– O contrato de construção será uniforme para todos os contribuintes e a minuta aprovada pelo Conselho.