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Artigo 155 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 155

– Estabelecidas as reservas técnicas e os fundos para as diferentes carteiras, a Diretoria distribuirá os saldos do exercício para novas operações.

Art. 155 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945