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Artigo 59, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 59

– A instituição beneficiária poderá ser feita:

a

por declaração do contribuinte, testemunhada e com firmas reconhecidas, dirigidas ao presidente do Instituto;

b

por testamento.

Parágrafo único

– Se, ao falecer, assistia ao contribuinte direito a um seguro maior ou menor do que aquele sobre o qual dispõe, o pagamento será feito aos beneficiários proporcionalmente às quotas destinadas a cada um.

Art. 59, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945