Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Não tem direito ao seguro o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado ou separado judicialmente.
– Não tem direito ao seguro o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado ou separado judicialmente.