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Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 57

– Não tem direito ao seguro o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado ou separado judicialmente.

Art. 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945