Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 58
– É facultado ao contribuinte excluir de participação no seguro o cônjuge que estiver fora do lar, por abandono, não mais de seis meses, feita pelo interessado a prova judicial.