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Artigo 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 121

– Para substituição temporária ou preenchimento de vagas no Conselho, serão chamados os suplentes, segundo a ordem de nomeação.

Art. 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945