Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 73
– O seguro será pago dentro de trinta dias da entrada do requerimento dos beneficiários, ou do ofício de autorização judicial.
– O seguro será pago dentro de trinta dias da entrada do requerimento dos beneficiários, ou do ofício de autorização judicial.