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Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 73

– O seguro será pago dentro de trinta dias da entrada do requerimento dos beneficiários, ou do ofício de autorização judicial.

Art. 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945