Artigo 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Na hipótese de aquisição, à escritura será adjecto o pacto de hipoteca, nos termos deste Regulamento.
– Na hipótese de aquisição, à escritura será adjecto o pacto de hipoteca, nos termos deste Regulamento.