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Artigo 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 104

– Na hipótese de aquisição, à escritura será adjecto o pacto de hipoteca, nos termos deste Regulamento.

Art. 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945