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Artigo 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 92

– Para a construção é necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado de ônus.

Art. 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945