Artigo 92 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Para a construção é necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado de ônus.
– Para a construção é necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado de ônus.