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Artigo 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 90

– Ao contribuinte será facilitada a construção, reconstrução, ou aquisição de casa na Capital, ou fora dela, bem como a remissão de hipoteca.

Art. 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945