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Artigo 105 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 105

– Na petição do empréstimo, o contribuinte declarará que se sujeita a todas as condições impostas por este regulamento.

Art. 105 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945