Artigo 105 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Na petição do empréstimo, o contribuinte declarará que se sujeita a todas as condições impostas por este regulamento.
– Na petição do empréstimo, o contribuinte declarará que se sujeita a todas as condições impostas por este regulamento.