Artigo 158 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Os funcionários públicos cumprirão as instruções e requisições de serviços emanadas do Instituto. Os que assim não procedam ficarão sujeitos às penas disciplinares enumeradas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, art. 218 e seguintes, as quais lhes serão impostas pelo Secretário de Estado a que estiverem subordinados.