Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto tem por fim:
a
conceder pecúlio ou pensão à família do contribuinte falecido;
b
dar aposentadoria, por invalidez provada ou presumida, aos operários do Estado e dos Municípios;
c
fornecer auxílio em dinheiro para o funeral do contribuinte falecido;
d
proporcionar aos contribuintes adiantamentos e empréstimos, em dinheiro, devidamente garantidos;
e
conceder aos contribuintes empréstimos hipotecários;
f
estabelecer armazéns e farmácia para fornecimento aos contribuintes, e prestar-lhes assistência médica, cirúrgica, hospitalar e dentária.
Parágrafo único
– Mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho, poderá o Instituto ter outros fins que sejam de manifesta utilidade.