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Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 2º

– O Instituto tem por fim:

a

conceder pecúlio ou pensão à família do contribuinte falecido;

b

dar aposentadoria, por invalidez provada ou presumida, aos operários do Estado e dos Municípios;

c

fornecer auxílio em dinheiro para o funeral do contribuinte falecido;

d

proporcionar aos contribuintes adiantamentos e empréstimos, em dinheiro, devidamente garantidos;

e

conceder aos contribuintes empréstimos hipotecários;

f

estabelecer armazéns e farmácia para fornecimento aos contribuintes, e prestar-lhes assistência médica, cirúrgica, hospitalar e dentária.

Parágrafo único

– Mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho, poderá o Instituto ter outros fins que sejam de manifesta utilidade.

Art. 2º, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945