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Artigo 150 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 150

– À proposta orçamentária, que será elaborada segundo as normas e instruções de serviço, se anexarão mapas e outros elementos que facilitem o exame das principais atividades do Instituto, no tocante assim à receita como à despesa, e permitam, deste modo, ao Conselho deliberar a respeito com pleno conhecimento de causa.

Art. 150 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945