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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 6º

– Dentro de trinta dias da publicação deste decreto-lei ao Instituto enviarão as repartições pagadoras relação, em duplicata, de todos os funcionários que ali recebam, com a indicação do nome, residência, idade, vencimentos atuais, salários, gratificações, percentagens e diárias.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945