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Artigo 145 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 145

– Os cargos de tesoureiro e caixas não poderão ser exercidos sem que preceda caução dos valores seguintes:

a

Cr$ 10.000,00 para o tesoureiro;

b

Cr$ 5.000,00 para os caixas.

Art. 145 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945