Artigo 145 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Os cargos de tesoureiro e caixas não poderão ser exercidos sem que preceda caução dos valores seguintes:
a
Cr$ 10.000,00 para o tesoureiro;
b
Cr$ 5.000,00 para os caixas.