Artigo 114 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 114
– O Instituto providenciará a construção de um hospital, nesta Capital, para seus contribuintes.
– O Instituto providenciará a construção de um hospital, nesta Capital, para seus contribuintes.