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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 36

– Serão expedidas as necessárias comunicações ao contribuinte facultativamente inscrito, bem como à estação fiscal em que deverá satisfazer as contribuições. Somente após seis meses do pagamento da primeira contribuição, adquirirá ele direito aos benefícios do Instituto, salvo a hipótese de morte por acidente. (Frase final "Somente após seis meses do pagamento da primeira contribuição, adquirirá ele direito aos benefícios do Instituto, salvo a hipótese de morte por acidente" suprimida pelo art. 3º da Lei nº 789, de 12/12/1951.) (Vide art. 3º da Lei nº 789, de 12/12/1951.)

Parágrafo único

– (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 789, de 12/12/1951.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único – Se o contribuinte vier a falecer antes de completo o noviciado, serão restituídas a quem de direito todas as mensalidades pagas."

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945