JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 117

– O direito à aposentadoria, por conta do Instituto, agora concedido aos operários estaduais e municipais, só terá começo de exercício após o noviciado de trinta e seis meses e o pagamento de trinta e seis contribuições. A aposentadoria só se dará nos termos e condições estabelecidos no Regulamento que for aprovado pelo Conselho.

Parágrafo único

– Os aposentados pelo Instituto continuarão obrigados à mesma contribuição mensal a que estavam sujeitos, a qual será descontada dos proventos da aposentadoria.

Art. 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945