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Artigo 119 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 119

– O Instituto terá um Conselho Deliberativo composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, todos escolhidos pelo Governo do Estado, dentre os contribuintes.

Art. 119 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945