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Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 109

– Os empréstimos, na carteira predial e ha hipotecária, deverão estar cobertos por seguro de valor correspondente, devendo por sua vez a propriedade estar segura contra incêndio.

Art. 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945