Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Os empréstimos, na carteira predial e ha hipotecária, deverão estar cobertos por seguro de valor correspondente, devendo por sua vez a propriedade estar segura contra incêndio.