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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 39

– As contribuições e outras importâncias devidas ao Instituto por contribuintes que recebam dos cofres públicos ou das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 15, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.

§ 1º

– Os descontos, quando feitos à boca do cofre na Secretaria das Finanças, serão entregues ao Instituto diariamente, acompanhados de relação nominal dos contribuintes.

§ 2º

– As exatorias e repartições pagadoras remeterão diretamente ao Instituto, ou estabelecimento que este indicar, até o dia quinze do mês seguinte, o produto das arrecadações que fizerem, com a relação nominal dos contribuintes e das importâncias descontadas ou recebidas.

Art. 39, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945