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Artigo 89 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 89

– A despesa de avaliação correrá por conta do mutuário, sendo a respectiva taxa, de acordo com a tabela organizada pelo Conselho, depositada previamente no Instituto.

Art. 89 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945