Artigo 89 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 89
– A despesa de avaliação correrá por conta do mutuário, sendo a respectiva taxa, de acordo com a tabela organizada pelo Conselho, depositada previamente no Instituto.