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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 45

– A invalidez para os efeitos deste Decreto será verificada em exame médico, por profissionais designados pelo Instituto.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945