Artigo 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Não poderá exceder a quinze anos o prazo de contrato, e a dívida será resgatada mediante amortização mensal de capital e dos juros, devendo a propriedade estar segura contra fogo.