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Artigo 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 85

– Não poderá exceder a quinze anos o prazo de contrato, e a dívida será resgatada mediante amortização mensal de capital e dos juros, devendo a propriedade estar segura contra fogo.

Art. 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945